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Ações trabalhistas no Grande ABC caem mais do que no País

Desde promulgação da reforma região viu diminuir de 54,1 mil para 33,8

mil volume de processos protocolados na Justiça do Trabalho


A reforma trabalhista promulgada pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em 2017

influenciou diretamente na retração do número de processos trabalhistas. Np Grande

ABC, a queda foi ainda mais acentuada do que no País – o número regional caiu em

36,95%, enquanto os dados nacionais apontam diminuição de 27,3%.

De acordo com informações do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região),

levantadas a pedido do Diário, os processos no Grande ABC caíram de 54,1 mil em

novembro de 2017 para 34,1 mil no período seguinte. Neste ano, o número chegou

a 33,8 mil (veja mais na arte ao lado).


Os dados nacionais, com base no relatório Justiça em Números divulgado pelo CNJ

(Conselho Nacional de Justiça) apontam a redução de 27,3% entre 2017 e 2018,

com o total passando de 3,4 milhões para 2,5 milhões.

De acordo com o magistrado Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, a reforma contribuiu

para a queda. “Apesar de não termos dados científicos exclusivamente nessa

questão, podemos concluir por causa da data de entrada em vigor (da reforma) e o

início da queda. O fato de a reforma trabalhista ter previsto alguns ônus financeiros

ao trabalhador no caso de improcedência da ação e depois indefinição da

jurisprudência sobre a aplicação ou não geraram essa diminuição.”

Para o advogado especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Stuchi

Advogados, Ruslan Stuchi, apesar de a principal causa da redução ser a reforma, as


características econômicas da região podem ter influenciado no quadro. “Em 2013,

2014 e 2015, as fábricas tiveram índice de demissões muito grande e, por isso,

aumentou muito o número de processos. Em 2018, houve menos demitidos do que

nos anos anteriores, e alguns trabalhadores se recolocaram no mercado de trabalho,

mesmo que de forma autônoma. Talvez por isso a queda tenha sido mais intensa na

região, pelo fator macroeconômico.”


A reforma determinou que o pagamento das custas nos processos trabalhistas seja

feito pela parte perdedora, principal fator relatado pelos especialistas que indicam

inibição na hora da entrada com o processo. A justiça gratuita também só é

permitida ao trabalhador que ganha abaixo de 40% do teto da Previdência Social,

que atualmente fica em R$ 5.839,45 – ou seja, o vencimento não pode superar R$

2.335,78.


“Há uma variedade muito grande na jurisprudência do que se cabe ou não em

relação ao reclamante (sobre a cobrança dos custos do processo) quando ele é

beneficiário da justiça gratuita. Há polêmica em relação a isso porque parte diz que

não se pode fazer essa cobrança, até porque, como beneficiário, ele teria direito à

isenção de custos e à suspensão de pagamentos de honorários empregatícios.

Provavelmente, vai ser necessária decisão do STF (Supremo Tribunal Federal)

sobre o assunto”, citou Stuchi, que destacou ainda que não há previsão de quando

isso deve acontecer.


Segundo o advogado, esse fator também explica o número de processos

trabalhistas ter praticamente se mantido em 2019 em relação ao ano passado – a

redução foi de apenas 0,99%. “Ainda há um compasso de espera sobre o que deve

ser definido”, disse o especialista, emendando que pode ser que haja demanda

reprimida em relação às ações. “É importante destacar que a Justiça do Trabalho

cumpre uma função social importante. Nós continuamos com demanda bastante

grande e é necessário que se melhorem as condições de trabalho e que as

empresas sigam rigorosamente a lei.”


Para Stuchi, o principal prejudicado em relação ao entendimento é o trabalhador.

“Se ele não consegue provar o que falou, vai perder a ação. Ou seja, mesmo as

pessoas sabendo que possuem direitos, há uma instabilidade de decisões e isso

prejudica principalmente o trabalhador, que deixa de recorrer aos seus direitos”,

afirmou.


Além disso, o texto faz outras alterações na CLT (Consolidação das Leis

Trabalhistas) na questão dos acordos trabalhistas, que acabam prevalecendo em

relação ao que é determinado em lei, e também no valor do pedido de danos morais

no início do processo, que agora passa a ser feito pela parte autora, entre outras

modificações. 


Fonte|: DGABC 21-11-2019

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Fundação Seade: desigualdade

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