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Dissídio Coletivo de Greve 1004027-95.2021.5.02.0000

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Dissídio Coletivo de Greve 1004027-95.2021.5.02.0000 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 01/10/2021 Valor da causa: R$ 10.000,00 Partes: SUSCITANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR SUSCITADO: SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL ADVOGADO: VENICIO LAIRA ADVOGADO: SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONALDO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Seção Especializada em Dissídio Coletivo DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - SDC PROCESSOTRT/SP Nº 1004027-95.2021.5.02.0000 SUSCITANTE: GENERAL MOTORSDO BRASIL LTDA SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, VEÍCULOS E DE AUTO PEÇAS DE SÃO CAETANODO SUL RELATORA: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pela empresa suscitante - GENERALMOTORS DO BRASILLTDA - em razão de movimento paredistadeflagrado em 01/10 /2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico, Siderúrgicas, Veículos e de Auto Peças de São Caetano do Sul, abrangendo sua planta fabril instaladano município de São Caetanodo Sul. Alega que a data-base da categoria é 1º de setembro e que segue em negociações com o Suscitado, tendo solicitado em 30/09/2021 a mediação deste Regional (PMPP 1003999-30.2021.5.02.0000), realizando-se reunião em 01/10/2021, das 15h às 17h53, em que o sindicato profissional recusou a cláusula de paz proposta. Foi, então, designada nova audiência de mediação para 06/10/2021, mas os membrosdo sindicato suscitado, no mesmo dia 01/10/2021, se dirigiram ao Portão 4 da sede da reclamada às "6h da manhã e às 2h da tarde (...), 1º e 2º turnos da produção, respectivamente, e solicitando aos empregados que aderissem ao movimento - o que ocorreu nas duas oportunidades".


Sustenta a existência de irregularidades na assembleia deliberativa da paralisação e na deflagração da greve, que violou o 4º da Lei 7.783/89 ao não observar o que estabelece o Estatuto do Sindicato quanto aos requisitos para convocação da assembleia, especialmente a antecedência mínima para a convocação dos empregados, sendo abusiva, devendo este Tribunal determinar o imediato retorno ao trabalho por parte dos trabalhadores que aderiram à greve e autorizar a Suscitante a descontar a integralidade dos dias paradosdos salários destesempregados. Pleiteia seja deferida a Tutela de Urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para que se determine "a imediata cessação da greve, sob pena de multa diária e ressarcimento de danos e prejuízos". Requer: a) seja declarada a abusividade do estado de greve na sede da Suscitante localizada na cidade de São Caetanodo Sul; b) seja concedida ordem liminar determinado a imediata cessação de todas as condutas inerentes ao movimento grevista, haja vista a demonstração da existência da abusividade da greve e os danos iminentes que podem ser causados à Suscitante e à coletividade, sob pena de multa diária (astreinte) no valor sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de paralisação, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento, já que há negociação em andamento, inclusive com mediaçãodeste E. Regional; c) seja determinado o imediato retorno ao trabalho por parte de todos os empregados que aderiram à greve, já que não há cessaçãoda negociação; d) seja o Suscitado condenadoa indenizar a Suscitante por todo e qualquer prejuízo financeiro decorrente da paralisação abrupta de seus serviços, bem como por todos os danos que foram e sejam causados em decorrência da greve ilegal, ora combatida, além de honorários advocatícios; e) seja a Suscitante autorizada a descontara integralidade dos dias parados dos salários daquelesempregados que participaram da greve. A Suscitante junta aos autos,dentre outros, os seguintes documentos: ACT 2019/2021 às fls. 14/48 (ID fc64281 e ID 24317ad); Aviso de Greve à fl. 49 (ID e86c147); reposta da empresaà notificação de greve às fls. 50/53 (ID 9eeb3a8); Ata de Reuniãode Mediação realizada entre as partes no PMPP 1003999-30.2021.5.02.0000 às fls. 54/56 (ID 4cf7059);Pauta de Reivindicação


às fls. 58/59 (ID c907428); Contrapauta às fls. 59 (ID 2e2f367); Comunicados do Sindicato suscitado aos trabalhadores às fls. 60/62 (ID05831a7, 17e0500 e 7aa5196); Estatuto Social às fls. 89/106 (ID 8049f85); Procuração às fls. 107/111 (ID 6626354), e Substabelecimentos às fls. 112 e 113 (ID 7cec21f e 460df79). Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo distribuído no curso do plantão judiciário (02/10/2021), não sendo concedida a liminar requerida, conforme despacho ID 13e07dc. Despacho da Vice-Presidência Judicial(ID 48be22f) entendendo desnecessária a designação de nova audiência, considerando a realização de reunião de mediação infrutífera ocorrida no PMPP nº 1003999-30.2021.5.02.0000, com duração de aproximadamente 03 (três) horas. Manifestação do Suscitado para requerer a juntada de procuração, ata de posse da diretoriacom mandato em vigência e estatuto social,conforme fls. 125/170. Certidão de retiradade sigilo dos autos (ID a5aa4af). Manifestação da Suscitante reiterando todos os termos da iniciale requerendo a reconsideração da decisão de ID 48be22f, determinando-se a imediata cessação de todas as condutas inerentes ao movimento grevista, haja vista a continuidade das negociações, a demonstração da existência da abusividade da greve e os danos iminentes que podem ser causados à Suscitante e à coletividade, sob pena de multa diária e ressarcimento de danos e prejuízos, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC. Contestação apresentada pelo Suscitado sob ID 5f01cf8, acompanhada de três atas de assembleia geral extraordinária, realizadas no dia 13/08/2021 (aprovação de pauta de reivindicação da campanha salarialde 2021), no dia 29/09/2021 (apresentação e deliberação de contraproposta de aumento salarial por ocasião da data-basee decretação do estado de greve) e no dia 04 /10/2021 (apresentação de nova contraproposta pela empresa no dia 04/10/2021) e de substabelecimentos. Requer, preliminarmente, que a presente instauração seja extinta, sem resolução de mérito, por ausência do requisito de comum acordo, bem como porque faltou à inicial outro requisito essencial consistente na apresentação da pauta de reivindicações com a indicação precisa dos pontos que restaram sem consenso. No mérito, requer seja julgado improcedente o presente dissídio, visto que a instauração deixa muito clara a postura intransigente e autoritária da Suscitante, que pretende se valer do poder normativo de que se revesteeste E. Tribunal para impor unilateralmente suas condições ao Suscitado.


Réplica apresentada pela Suscitante sob ID e0c44c5,alegando ser desnecessário o "comum acordo" para instauração de dissídio coletivode greve. Sustentaque a negociação sempre esteve e está em andamento, não tendo havido interrupção da negociação que justificasse o início da greve em 01/10/2021 ou sua continuidade, contrariando o que dispõe o art. 3º da Lei 7783/89("frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho"). Sustenta irregularidade na convocação dos empregados para a assembleia, pois não observada a antecedência mínima de três dias da data marcada para sua realização definida no estatuto social, tendo sido realizada por meio de vídeo disponibilizado aos empregados pelas redes sociaise aplicativos de mensagens, convocando todos a comparecerem no dia seguintepara deliberação sobre a greve. Sustenta não ter recebido qualquer notificação às 6h do dia 29/09/2021 para a greve que se iniciou às 6h do dia 01/10/2021. Aponta que o Sindicato teve expressa ciência durante a reunião de mediação realizada 01/10/2021 de que a GMB resguardava seu direito de instaurar o presente DCG, já que, mesmo com reunião de mediação em prosseguimento marcadapara 06/10/2021, o Sindicato não suspenderia o movimento paredista. Informa que, após o ajuizamento do presente DCG, empresa e sindicato mantiveram as negociações ao longo de todo o fim de semana (dias 2 e 3 de outubro), buscando um entendimento que pudesse assegurar a cláusula de paz proposta pelo ilustre Desembargador Valdir Florindo na audiência de mediação realizada naquele procedimento pré-judicial, conforme descrição constante na ata de audiência (ata de reunião de mediação anexada sob ID 4cf7059). Sustentaque a greve é abusivae que, em razão da negociação encontrar-se em andamento, é incompatível a continuidade da greve, tendo sido encaminhada proposta no dia 03/10/2021 propondo a suspensão da greve. Aduz que o referido e-mail não demonstra inflexibilidade, pelo contrário, prova cabalmente o andamento da negociação. Requer a reconsideração da decisão de ID 48be22f,determinando-se a imediata cessação de todas as condutas inerentes ao movimento grevista, haja vista a continuidade das negociações, a demonstração da existência da abusividade da greve e os danos iminentes que podem ser causados à Suscitante e à coletividade. Por fim, requer seja julgado procedente o presente dissídiocoletivo de greve. Por meio do despacho ID d9e5a7c foi mantido o indeferimento da liminar por idênticos fundamentos da decisão ID 48be22f, em especial pelo fato de não se tratar de greve em serviços ou atividades essenciais a exigir das partes, de comum acordo, a manutenção da prestação de serviçosindispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.7783 /89). Designada audiênciade instrução e conciliação para o dia 08/10/2021 às 10h.


Ata de audiência realizada em 08/10/2021, conformeTermo nº 014/21- ID 846873f, em que as partes chegaram a um consenso delimitado pelos termos do acordo parcial, pelo qual ficaram mantidas as cláusulas do acordo coletivo de trabalho anterior com alterações pontuais e três cláusulasnão consensadas para julgamento. Manifestação apresentada pelo Suscitado (ID 526313d) informando que os trabalhadores reunidos em assembleia, nesta data (13/10/2021 às 6h), no portão nº 4 da empresa, deliberaram pela manutenção da greve, recusando-se a retornar ao trabalho enquantonão houver por parte da empresa a contrapartida às reivindicações específicas: aumento real, vale-alimentação e cláusula 42 do Acordo Coletivode Trabalho 2019/2021. Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme ID 0fc665e, pela rejeição das preliminares arguidas em defesa, pela admissão do dissídio de greve, pela declaração da não abusividade do movimento grevista, pela homologação das cláusulas consensuadas em audiência de 08/10 /2021, pela manutenção das cláusulas preexistentes 42 e 76, pelo indeferimento da proposta de cláusula referenteao vale-alimentação e pelo imediatoretorno dos obreirosao trabalho, sob pena de multa impostaao Suscitado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Dissídio Coletivode Greve instaurado pela empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, SIDERÚRGICAS, VEÍCULOS E DE AUTO PEÇASDE SÃO CAETANO DO SUL em razão da paralisação dos trabalhadores. I - Preliminares arguidasem defesa I - A. Preliminar de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de mútuo consentimento O comum acordo para a instauração da instância é requisito constitucional para o ajuizamento do dissídio coletivode natureza econômica, apenas (art. 114, §2º da da CF).


Rejeita-se. I - B. Preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de pauta de reivindicações O Suscitadosustenta que faltou à inicialoutro requisito essencial, consistente na apresentação da pauta de reivindicações, com a indicação precisa dos pontos que restaram sem consenso e, ainda, com a indicação da proposta que a Suscitante teria apresentado para tentar negociar os referidos pontos divergentes ou, pelo menos, com o pedido de solução, pelo Tribunal, de tais questões. Alega, ainda, que não prospera em favor da Suscitante o fato de ter juntado à inicial o rol de reivindicações que lhe foi apresentado pelo Suscitado no início das negociações - ID. c907428, porque se limitaa reiterar e repisar ao longo da inicial que se encontrava aberta para seguirnas negociações. Pois bem. O Suscitante junta além da pauta de reivindicações que lhe foi apresentada, os comunicados do Suscitado aos trabalhadores no "Voz Metalurgica", que informam as negociações desde a primeira reunião ocorrida com a Suscitante em 09/09/2021 (ID 05831a7), fato que confirma a realização de inúmeras tentativas negociais prévias e que culminou com o acordo parcial realizadoem audiência. Rejeita-se. II - A. Declaração de não abusividade da greve. Extrai-se da petição inicial e da manifestação apresentada pelo Suscitado sob ID 526313dque os trabalhadores paralisaram as atividades de 01/10/2021 até a presentedata. Importa consignar que a greve é um direito constitucionalmente previsto (art. 9º da da CF), cujo exercício objetiva a defesa de interesses dos trabalhadores, precipuamente na busca do atendimento de suas reivindicações e da obtençãode melhores condiçõesde trabalho. O seu exercício não ocorre de forma absoluta, haja vista que os §§ 1º e 2º do já citadoart. 9º da Carta Magna assim estipulam: "Art. 9º (...)


§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusoscometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei." A regulamentação do exercício do direito de greve veio com a Lei 7.783 /89, sendo relevantecitar os dispositivos que tratam dos aspectosformais a serem observados para a sua deflagração: "Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletivado trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatutoda entidade sindicaldeverá prever as formalidades de convocação e o quorumpara a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessaçãoda greve. § 2º Na falta de entidadesindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. (...) " (grifei). Houve intensa negociação entre as partes, sem resultados, o que motivoua busca da mediação pré-processual (PMPP 1003999-30.2021.5.02.0000) e a judicialização do conflito. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST: "GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVADIRETA E PACÍFICADA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA(inserida em 27.03.1998) É abusivaa greve levadaa efeito sem que as partes hajamtentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto."


Portanto, constata-se que a greve deflagrada na busca de renovação do instrumento coletivo é legal,e não abusiva. Na hipótese, determina-se: (i) o retornoimediato dos trabalhadores às atividades (a partir de 14/10 /2021). Em caso de prosseguimento da greve após o julgamento do presente dissídio coletivo de trabalho, por cada dia de greve fica estabelecida a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser paga pela entidade sindical suscitada. A multa será revertida em prol de instituição de beneficência a ser fixada, em data oportuna, pela própria SDC em decisãocolegiada. (ii) o pagamento dos dias parados,mediante a compensação de 50% das horas não trabalhadas até o dia 12/10/2021 e de 100% das horasnão trabalhadas no dia 13/10/2021. Concede-se, ainda, estabilidade aos trabalhadores desde a deflagração do movimento paredista até 90 dias após o julgamento deste Dissídio Coletivo de Greve, em conformidade com o Precedente Normativo 36 da SDC/TRT da 2ª Região. II - B. Direitode terceiros no curso da greve. Aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 7783/89 para a apuraçãoda responsabilidade pelos atos praticados no curso da greve, resguardando-se, assim, também o direito de terceiros. II - C. Soluçãonegociada pelas partes em juízo. Transcrevo abaixo os termos do acordo parcial,que reflete a vontade das partes: "1- Ficam mantidas as cláusulas do Acordo Coletivoanterior que não sejam objeto de disposição em contrário, conformeabaixo especificado; 2- O percentual de reajusteserá de 10,42% (INPC acumuladode 01/09 /2020a 31/08/2021), a partir de 01/09/2021, sobre os saláriospraticados em 31/08/2021, bem como será aplicado o mesmo índice sobre os valores de transporte e refeição do restaurante;


3- A diferença da não aplicação do reajuste de 01/09/2021 (10,42% - INPC acumulado de 01/09/2020 a 31/08/2021) será paga no dia 18/10/2021, segunda-feira; 4- O piso salarial será reajustado em 10,42% (INPC acumulado de 01/09 /2020 a 31/08/2021), a partir de 01/09/2021, sobreos salários praticados em 31/08/2021; 5- As cláusulas sociais e econômicas terão vigência de 01 ano; 6- Antecipação do pagamento de metade do 13º salário de 2022 para o dia 24 de fevereiro de 2022, mantidosos demais critérios previstos em AcordoColetivo anterior; 7- Retorno da aplicação da progressão salarial de seis em seis meses, por mérito,na forma anteriormente em vigor; 8- O Sindicato informa que irá realizar assembleias no dia 13/10/2021, às 6h e às 15h. Caso a deliberação seja pelo retorno ao trabalho, a Suscitante se compromete a não descontar os dias parados dos salários dos empregados em greve, nem a exigir a reposição /compensação dessashoras; 9- Fica definido que qualquer mudança de jornada que houver deverá ser comunicada com 07 (sete)dias de antecedência; 10- Será mantida a data-base fixada em primeirode setembro." II - D. Exame jurídico das cláusulas negociadas Por representar a vontade das partes, HOMOLOGOintegralmente o acordo sem restrições, visto que não se constata malferimento a qualquer dispositivo legal ou afronta a jurisprudência, devendo ser respeitada a autonomia privadacoletiva dos litigantes. II - E. Do julgamento das cláusulas objeto de discordância Após longos debates na audiência de instrução e conciliação, remanescem três cláusulas sem consenso definidaspelas partes, a saber: 1. Cláusula 42 do ACT 2019/2021 (garantiade emprego ao acidentado); 2. Cláusula 76 do ACT 2019/2021 (taxa negocial) e cláusula nova (vale- alimentação). Os demais pedidosda pauta de reivindicações encontram-se prejudicados.


Assim, sopesado o requerimento das partes de julgamento das cláusulas não consensadas, limitadas ao quanto definido em audiência, necessário reconhecê-las como cláusulas preexistentes (que constam do instrumento normativo de natureza autônoma imediatamente anterior ao dissídio coletivo). No caso dos autos, o instrumento normativo imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo é o acordo coletivo de trabalho que vigeu de 01/09/2019 a 31/08/2021 (ID fc6428). Portanto, no julgamento das cláusulas não consensadas respeitar-se-ão as cláusulas preexistentes constantes do ACT 2019/2021, conforme disposto no §2º, in fine, da Constituição Federal, porqueanteriormente negociadas. Passa-se ao julgamento. II - E. 1. Garantia de emprego ao acidentado (cláusula42 do ACT 2019 /2021) Transcreve-se a cláusula mencionada extraída do ACT 2019/2021, conforme ID fc6428: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalhoou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintescondições, cumulativamente, que: a. apresentem reduçãoda capacidade laborativa; b. tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo; c. apresentem condições de exercer qualqueroutra função compatível com sua capacidade laborativa;


d. e, no caso da doença profissional, tenha sido adquiridano atual empregoe enquanto a mesma perdurar. A. As condições supra do acidente de trabalho e de doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por períciajudicial. B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. C. Os empregados com a garantia prevista nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. D. O contrato de trabalho dos empregados com a garantiade permanência no emprego poderáser rescindido: - por mútuo acordo, com assistência do Sindicato profissional, - pela pratica de falta grave ou justa causa por parte do empregado, - quando tiverem adquirido direitoa aposentadoria, - ou, quando o empregado deixar de colaborar com o processo de readaptação as novas funções. E. Considera-se como falta de colaboração com o processode readaptação a recusa do empregado em assumir as novas funções, definidas por junta médica, que será compostapelo médico da empresa e médico designadopelo Sindicato profissional. Não havendo concordância entre os médicos designados, será indicado pelas partes, de comum acordo um terceiro médico. F. Reassumindo as novasfunções o empregado que eventualmente se afastar do trabalho terá que se submeter a exame médico pela junta médica, composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. G. Recusando-se o empregado em passar pelo exame perante a junta médica ou quando esta considerar não haver nexo entre a enfermidade e o exercício das novas funções o empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho, sob pena de se configurar falta de colaboração com o processode readaptação as novas funções,hipótese em que a empresapoderá considerar rescindido o contrato de trabalho.


H. Esta cláusula não se aplicará,para nenhum efeito,aos empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2017." O Suscitado pretende a manutenção da cláusula quadragésima segunda, relativa a garantiade emprego ao acidentado, conformeredação negociada e constante do ACT 2019 /2021, e a Suscitante pretende que a cláusula seja ajustada segundo o entendimento de que "o nexo concausal da doença com a atividade da empresa excetua a aplicação da garantia e ainda para excluir a aplicação da garantia aos empregados em readaptação que não assumamo novo posto de trabalho". DEFERE-SE a cláusula, à luz da norma coletiva preexistente, fixando- a na sentença normativa, com a redaçãooriginal, conforme constada cláusula 42 do ACT 2019/2021(ID fc6428) - celebrada entre as partes - último instrumento normativoque produziu efeito nas relaçõesde trabalho - nos seguintes termos: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIADE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantidaaos atuais empregados acidentados no trabalhoou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente, que: a. apresentem reduçãoda capacidade laborativa; b. tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo; c. apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa; d. e, no caso da doença profissional, tenha sido adquiridano atual empregoe enquanto a mesma perdurar.


A. As condições supra do acidente de trabalho e de doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por períciajudicial. B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. C. Os empregados com a garantia prevista nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. D. O contrato de trabalho dos empregados com a garantia de permanência no emprego poderáser rescindido: - por mútuo acordo, com assistência do Sindicato profissional, - pela praticade falta grave ou justa causa por parte do empregado, - quando tiveremadquirido direito a aposentadoria, - ou, quando o empregado deixar de colaborar com o processo de readaptação as novasfunções. E. Considera-se como falta de colaboração com o processo de readaptação a recusa do empregado em assumir as novas funções, definidas por junta médica, que será composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Não havendo concordância entre os médicosdesignados, será indicadopelas partes, de comum acordo um terceiromédico. F. Reassumindo as novas funçõeso empregado que eventualmente se afastar do trabalho terá que se submeter a exame médico pela junta médica, composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. G. Recusando-se o empregado em passar pelo exame perantea junta médica ou quando esta considerar não haver nexo entre a enfermidade e o exercício das novas funções oempregado deverá retornarimediatamente ao trabalho,sob pena de se configurar falta de colaboração com o processode readaptação as novas funções,hipótese em que a empresapoderá considerar rescindido o contrato de trabalho. H. Esta cláusula não se aplicará, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2017.


II - E. 2. Taxa Negocial(cláusula 76 do ACT 2019/2021) Transcreve-se a cláusula mencionada extraída do ACT 2019/2021, conforme ID fc6428: "CLÁUSULASEPTUAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL Em conformidade com ´caput´ do artigo 462 da CLT, a empresadescontará dos saláriosjá reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembleias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazose condições estabelecidas por estes, mediantenotificação às mesmas." Segundo a Suscitante, o desconto de qualquer contribuição sindical depende de autorização individual expressa e prévia por todos os empregados. Por sua vez, o Suscitado entende que o descontoé possível, desde que aprovadoem assembleia. Adota-se o entendimento majoritário desta Seção de Dissídios Coletivos para fixar que a autorização em assembleia é suficiente para suprir a autorização individual de cada empregadoem relação aos descontos das contribuições devidasao sindicato. E por estara cláusula consentânea com o referidoentendimento, DEFERE-SEa cláusula, à luz da norma coletivapreexistente, fixando-a na sentença normativa, com a redação original, conformeconsta da cláusula 76 do ACT 2019/2021 (ID fc6428) - celebrada entre as partes- último instrumento normativo que produziuefeito nas relaçõesde trabalho - nos seguintes termos: CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL Em conformidade com "caput" do artigo 462 da CLT, a empresadescontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembleias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por estes, mediantenotificação às mesmas.


II - E. 3. Vale-alimentação (cláusulanova) Transcreve-se a cláusula mencionada extraída da pauta de reivindicações nomeada inicialmente como "cesta básica", conforme ID c907428: "Cesta básica: - Para todos os trabalhadores na grade nova salarial, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) - Demais trabalhadores R$500,00 (quinhentos reais)." Esta reivindicação foi exaustivamente debatidae condicionada sua concessão, em valores inferiores ao pedido, a significativa alteraçãona cláusula 42 preexistente. Esclarecedores os termos do debate, de transcrição necessária: "O Sindicato Suscitado se manifesta nos seguintes termos: ´Conforme deliberação de assembleia realizada em 13/08/2021, on line, com a participação de 1.626 trabalhadores ficou aprovado a reivindicação de um vale-alimentação a todos os trabalhadores. O motivo dessa reivindicação se deu em virtude de recuperação do poder aquisitivo dos trabalhadores, cujo valor ficou definido em R$1.000,00 (mil reais) para os trabalhadores da grade nova e R$500,00 (quinhentos reais) para os demais trabalhadores. Esta perda do poder aquisitivo está diretamente relacionada a não aplicação de 15,7 % do INPC nos salários dos trabalhadores nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Nada mais.´ Réplica da Suscitante: ´A não aplicação de 15,7% de reajuste nos anos 2016 a 2019 decorreu de negociação coletiva em cada ano e contrapartidas na forma de pagamentos de abonos e outrosbenefícios. Nada mais.´ A Empresa Suscitante se manifesta nos seguintes termos: ´Por se tratar o vale-alimentação de benefício não constante dos Acordos Coletivos anteriores, a empresa condicionou a concessão desse benefício à aceitação pelos trabalhadores de ajustes na cláusula 42 para ratificar o entendimento de que o nexo concausal da doença com a atividade da empresa excetua a aplicação da garantia e ainda para excluira aplicação da garantia aos empregados em readaptação que não


assumam o novo posto de trabalho.O valor do vale-alimentação oferecidopela empresa como contraprestação a esses ajustes é de R$200,00 (duzentos reais) para salários até R$4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais) e de R$100,00 (cem reais) para os demais empregados, a partir de fevereiro/2022, não se aplicando para cargos nível 7A e acima. Nada mais.´ Réplica do Suscitado: ´No tocante a esse valor mencionado pela Suscitante no que diz respeito ao vale-alimentação não condiz com a realidade que foi discutida e proposto pela empresa na mesa de negociação, onde apresentou e comunicou nos seus quadros de aviso (8 laudas) os valores de R$350,00 para salários de até R$4.429,00, vigentes em 31/08/2021. É bem verdadeque a implementação seria a partir de fevereiro/2022. Nada mais.´ " No entanto, não há como se deferir cláusula, via sentença normativa, que imponha ônus econômico para a empresa, exceto se for preexistente. Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto a embasar o acolhimento da cláusula. Por tais fundamentos, INDEFERE-SE a reivindicação. II - F. Consolidação da sentença normativa para o período 2021/2022,com supressão das cláusulas 81 (conciliação de divergências), 83 (prorrogação e revisão), 85 (vigência das convenções e acordos coletivos) e 86 (validade dos protocolos de entendimento) por inaplicáveis ao presente instrumento e consequente renumeração CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes, de comum acordo, fixam a vigência das cláusulas sociais e econômicas pelo período de um ano de 01 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 (item 5 do acordo parcial - ID 846873f) e a data-base da categoria em primeiro de setembro (item 10 do acordo parcial - ID 846873f). CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA A presentesentença normativa, aplicávelno âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,


Mecânica e de Material Elétrico,do plano da CNTI, com abrangência territorial em São Caetano do Sul /SP. CLÁUSULA TERCEIRA- PISO SALARIAL A partir de 01 de setembro de 2021, o piso salarial praticado será de R$ 2.046,00(dois mil e quarenta e seis reais), corrigido em 10,42% (INPC acumulado de 01/09/2020 a 31/08 /2021), conforme item 4 do acordo parcial- ID 846873f. Estão excluídosdesta garantia os aprendizes de que trata a Lei nº 10.097de 19/12/2000 e conforme cláusulaespecífica "Aprendizes". CLÁUSULA QUARTA- REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados horistas, vigentes em 31 de agosto de 2021, serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2021, com o percentual de 10,42% (INPC acumulado de 01/09/2020 a 31/08/2021), bem como será aplicado o mesmo índice sobre os valores de transporte e refeição do restaurante; conforme item 2 do acordoparcial - ID 846873f. Esse reajuste será concedido para todas as faixas salariais horistas, sem observância de teto. CLÁUSULA QUINTA- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A empresa concederáum adiantamento mensalde salário, nas seguintes condições: A. O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; B. O adiantamento deverá ser efetuado no dia 15 (quinze) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;


C. O adiantamento deverá ser pago com base no saláriovigente no próprio mês na hipótese de reajuste salarial coletivo, desde que a referida correção seja conhecida com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência do dia do pagamento; D. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingose feriados, devendo,nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertidaao empregado, conformeabaixo: A. 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa; B. 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quandoa obrigação for satisfeita atravésde medida judicial. O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidosem lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado; As multas previstas nos itens A e B não poderão ultrapassar a 2 (dois) saláriosnominais do empregadona época do efetivo pagamento. CLÁUSULA SÉTIMA- PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa deverá proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornadanormal de trabalho. Por ocasiãodo pagamento final do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, e de todos


os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontosefetuados, contendo identificação da empresa e o valorde recolhimento do FGTS. CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES A. No caso de treinamento prático na empresa,será assegurado aos aprendizes, neste período, um salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do Piso Salarial. Nos últimos 6 (seis) meses de treinamento prático na empresa, os aprendizes receberão 100% (cem por cento)do Piso Salarialcitado; B. As empresas não poderão impediro completo cumprimento do Contrato de Aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático, a não ser por motivos disciplinares, escolares, ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do respectivo SindicatoProfissional; C. Se contratado por prazo indeterminado, após a conclusãodo aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeutreinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em outra função, percebendo o menor salário desta. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas para os aprendizes. As condições e prazos de inscriçãopara seleção de candidatos a aprendizes, deverãoser divulgados nos quadros de avisos com antecedência; D. As entidades de classe envidarãoesforços, no sentidode que no SENAI, bem como em outras escolastécnicas, sejam oferecidas oportunidades de aprendizado e formação para as mulheres. Reiterarão ao Conselho Regional do SENAI e as diretorias de outras escolas técnicas, a reivindicação apresentada pela Categoria Profissional, a fim de que seja proporcionado, condições e oportunidades de participação nos exames de seleção para cursos profissionalizantes, bem como instalações adequadas para as mulheres. CLÁUSULA NONA - DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornadade trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA - DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O descansosemanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos,está integrado na remuneração fixa do empregado. Esta integração decorreu da aplicação do percentual de 16,66% (dezesseis vírgulasessenta e seis por cento) sobre os salários dos empregados horistas,efetuado a partir de janeirode 2000, que teve por finalidade exclusiva o ajuste referente ao descanso semanal remunerado, não configurando, em hipótese alguma,concessão de aumentoreal de saláriosou salário complessivo. Para efeito de majoração salarial, seja a que título for, será mantido e observadoo percentual do descanso semanalremunerado na composição do valor finaldo salário. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO A. A empresaque oferecer aos seus empregados serviços de alimentação e transporte coletivo,preservadas as condiçõesmais vantajosas já existentes, somente poderão reajustaros preços cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limite máximodo aumento. B. Quando os aumentos salariaisgerais ou espontâneos forem compensáveis os reajustes dos preços de refeições e de transporte também o serão, na mesma proporção. O serviço de transporte fornecido pela empresa,deverá obedecer às condições de segurança, higienee conforto, assim como, deverãoobedecer a legislação vigente. C. Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus serviços de alimentação e transporte, poderá reajustar os preços até então praticados, independentemente de


vinculação a aumentosgerais de salários,desde que medianteentendimento específico com o respectivo sindicato da categoria profissional. CLÁUSULA DÉCIMASEGUNDA - SALÁRIOSUBSTITUIÇÃO A. A partir do 10º (décimo) dia de substituição de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superiora 30 (trinta) dias; B. Substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando- se à hipótesea Cláusula PROMOÇÕES; C. Não se aplica a garantia do item B acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se-á o disposto no item A supra. CLÁUSULA DÉCIMATERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO - ADIANTAMENTO Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, as empresas se obrigam a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. CLÁUSULA DÉCIMAQUARTA - EXCLUSÃODE EXECUTIVOS Em relação aos empregados que exercem funções em nível de diretoria, gerência, supervisão de fábrica, supervisão administrativa, superintendente assistente, líder de grupo, a empresa abrangida por este Acordo aplicará política salarial e a de Participação nos Resultados próprias, isentando-se do cumprimento das cláusulas de Reajuste Salarial/Aumento Real, Piso Salarial ou abono quandohouver. Em vista da introdução da nova metodologia de reajuste por meritocracia dos empregados mensalistas, a empresa isenta-se do cumprimento das cláusulas de reajuste salarial, aumentoreal ou abonoquando houver.


CLÁUSULA DÉCIMAQUINTA - PROMOÇÕES A promoçãode empregado para cargo de nível superiorao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias; Será garantidoao empregado promovidopara função ou cargo sem paradigma um aumento salarial ao redor de 10% (dez por cento) não podendo ser inferior a 7% (sete por cento). Para os demais,após o período experimental, será garantido o menor salárioda função. CLÁUSULA DÉCIMASEXTA - COMPENSAÇÕES - PROIBIÇÃO Não poderãoser compensados com o reajustesalarial previstos na cláusula de reajuste, os aumentos concedidos a título de aumentos reais não compensáveis, mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. CLÁUSULA DÉCIMASÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO - 2021/2022 A. Aos empregados afastados a partir de 21 de dezembrode 2020, percebendo Auxílio-Doença da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º Salário, relativo ao ano de 2021. B. A complementação será devida, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias durante os anos de 2020 e 2021, individualmente considerados e, também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carênciapara percepção do benefício previdenciário. C. Esta complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitada ao teto de 7 (sete) vezes o Piso Salarial, vigente na época do evento. CLÁUSULA DÉCIMAOITAVA - HORAS EXTRAS


A - Serão observadas as seguintes regras e condiçõespara a realização de horas extras: Al. Segunda-feira a Sábado - com adicionalde 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; A2. Domingos, Feriados e dias pontes já compensados - com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, até o limite de 8 (oito) horas diárias e as horas excedentes com adicional de 150% (centoe cinquenta por cento); B. Na prorrogação da jornada diária será também considerada como hora extra o intervalo destinado a lanche ou refeição, que ocorrer durantea mesma; C. Fica vedadaa compensação de dias de trabalho normal por horas extras; Excetuam-se desse item, as situações previstasem lei e os acordoscelebrados entre as partes, e aqueles celebrados com a assistência do sindicato profissional nos casos determinados por lei; D. Quando forem realizadas jornadasextras inteiras aos sábados, domingos, feriados e/ou folgas a empresa fornecerá refeições aos empregados envolvidos, dentro do mesmo critério normalmente usado, ou reembolsará a diferença ocorrida entre o preço pago na empresa e a aquisiçãofora, quando assim,for determinado; E. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas, celebrados entreas partes; F. Os Acordos Coletivos específicos sobre Horas Extras, consideradas suas respectivas vigências, serão mantidos na integra; G. As Horas Extras serão realizadas por meio de convite aos empregados envolvidos. CLÁUSULA DÉCIMANONA - ADICIONAL NOTURNO As partes ajustaram um período de transição para fixação de uma redução do adicional noturno, em virtude da necessidade de adequação da unidade de São Caetano do Sul e a intençãodas partes de alcançar melhor competitividade no mercado automobilístico. Assim, o adicional


noturno, terá reduçãopercentual, até atingiro parâmetro fixadona legislação vigentede 20%, com o seguinte teor; A remuneração do trabalho noturno, de que trata o artigo 73 da CLT, será acrescidado adicional de 24% (vintee quatro por cento), com vigência a partir de 01.09.2019. A remuneração do trabalho noturno, de que trata o artigo 73 da CLT, será acrescidado adicional de 20% (vinte por cento),com vigência a partir de 01.09.2020. Para as novas admissões, ou seja, as ocorridas a partir de 01 de abril de 2017, o acréscimo do trabalho noturno, conforme previsto na lei vigente, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento). As partes decidem ampliar a previsão legal e considerar como trabalho noturno,o trabalho executadoentre as 22 horas e 6 horas, a partir de 01 de setembrode 2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA- DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresareembolsará a diferença que for comprovada. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA A cláusulapassou por revisãoentre as partes,para adoção de nova metodologia, a partir de 01 de abril de 2017, priorizando o acidente típico e o de trajeto utilizando transporte fornecido pela empresa. Para os casos de empregados em gozo de simples auxílio-doença, o período de complementação será conforme descritona nova redação ajustada entre as partes,nos seguintes termos: 1) Ao empregado que tenha sofrido acidente típico ou acidente de trajeto utilizando transporte fornecido pela empresa e que esteja em gozo de Auxílio-acidente, fica garantido, entre o 16(décimo sexto) e o 120 (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salárioem valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido do INSS e o seu respectivo salário nominal.


2) Ao empregadoafastado por doença ou doença ocupacional, fica garantido, entre o 16 (décimo sexto) e o 60 (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido do INSS e o seu respectivo salário nominal. Ainda, serão observados os seguintes critérios: A. O empregado aposentado receberá a título de complementação, a diferença entre o benefíciode aposentadoria pago pelo INSS e o salário nominaldo mesmo; B. Quando o empregado não tiver direito ao Auxílio-Doença por não ter ainda completado o período de carência exigido pelo INSS, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16 (décimo sexto)e o 60 (sexagésimo) dia de afastamento; C. Para efeito da complementação, em qualquer das hipóteses acima, será respeitado o limite de 7 (sete)vezes o Piso Salarial vigentena época do evento; D. Não sendo conhecido o valor do Auxílio-Doença, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor,deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior; E. O pagamentoprevisto nessa cláusuladeverá ocorrer junto com o pagamento mensaldos demais empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ Ocorrendo a concessão pelo INSS de Aposentadoria por Invalidez, a empresa pagará uma indenização equivalente a 1 (um) salário nominal do empregado. Esta indenização somente será paga quandoocorrer a rescisãocontratual. Será paga em dobro no caso de invalidez causadapor acidente do trabalho ou doença profissional. A empresaque mantém planosde Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, com exceção de contribuições voluntárias do empregado, estão isentas do cumprimento desta cláusula.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de Indenização por Morte, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural ou acidental. Será paga em dobro no caso de morte causada por acidente do trabalho. O pagamentodesta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80e no Decreto nº 85.845/81. Ficam excluídas desta cláusula, aquela empresa que mantenha seguro de vida gratuito aos seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores estipulados. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula,a empresa cobriráa diferença. CLÁUSULA VIGÉSIMAQUARTA - AUXÍLIO-CRECHE A empresa, para empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsará diretamente as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado,em creche credenciada de sua livre escolha. O valor do reembolso será pago por filho, a partir da data do retorno da empregadaao trabalho até completar 4 (quatro) anos de idade,sendo: A. R$ 705,64, quando da apresentação do comprovante mencionado acima, OU B. R$ 300,56,na falta do comprovante mencionado acima. O Auxílio-Creche objeto desta Cláusula não integrará, para nenhum efeito,o salário da empregada, bem como não servirá de base de incidência de previdência social. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA


A. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados que se aposentarem durante a vigência do Contrato de Trabalho, com 5 (cinco) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligar-se por pedido de demissão, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviçoque ultrapassar a 5 (cinco). Para os empregados com menos de 5 (cinco) anos de serviço na empresa, será pago um abono correspondente a 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento)do seu salário nominal. B. Ficam excluídas do pagamento das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham às suas expensas plano de complementação de aposentadoria ou pecúlio aos seus empregados, salvo contribuições voluntárias do empregado, cujo benefício seja igual ou superior aos valores mencionados. CLÁUSULA VIGÉSIMASEXTA - SALÁRIOADMISSÃO Será garantido ao empregado admitidopara a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se dessa Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregadono seu exercício. Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, será garantidoo menor saláriode cada função. Ficam excluídos também do cumprimento dessa Cláusula os casos de remanejamento interno, para os quais se aplicará a Cláusula PROMOÇÕES. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O Contrato de Experiência, previsto no Artigo 443, § 29, letra C da CLT, será estipulado em período único, com prazo máximo de duração de 60 (sessenta) dias, não se admitindo sua prorrogação.


Não será celebrado o Contrato de Experiência nos casos de readmissão de ex-empregados para a função anteriormente exercidana empresa, bem como para os casos de admissãode trabalhadores que estejam prestando serviços na mesmafunção como mão de obra temporária. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA O empregadodispensado sob alegaçãode justa causa na forma do disposto do Artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado do fato por escrito esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunçãode dispensa imotivada, devendo o mesmo dar protocolo desta notificação. Em caso de recusa por parte do empregado em fornecer o protocolo, este deverá ser assinadopor 2 (duas) testemunhas. CLÁUSULA VIGÉSIMANONA - AVISO PRÉVIO No caso de rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios: A. Aos empregados com (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fraçãosuperior a 6 (seis) meses de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantiasestabelecidas nos itensabaixo; B. O aviso prévio trabalhado será comunicado por escrito e contrarrecibo, não podendo ter seu início no último dia útil da semana. A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizadaatendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornadade trabalho, mediante opção única do esmo por um dos períodos, exercido no ato do recebimento do comunicado; Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar faltar ao serviçopor 7 (sete) dias corridosao final do período;


C. Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo,no entanto, jus a remuneração integral; D. Ao empregado que no curso do aviso prévio, solicitar à empresa, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa na sua Carteira de Trabalho. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas diárias previstas no art. 488 da CLT, proporcionais aos períodos não trabalhados, ou eventual opçãoconforme item B desta cláusula; E. No caso do aviso ´prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições do item A supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder. F. O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, art. 7º da Constituição Federal. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA- CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal no segmento representado pela categoria abrangida por este instrumento, a empresa não poderá se valer senão de empregados por ela contratados sob regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019/74 e nos casos de empreitada cujos serviços não se destinem a produção propriamente dita. Nos casos excepcionais para complemento da produção, mediantenegociação com o sindicato profissional. a) Em havendo notificação da contratante por parte do Sindicato Profissional em relação ao descumprimento comprovado da legislação e normas mencionadas nesta cláusula, esta avaliará a situação e em havendo constatação da irregularidade, concederá prazo de 90 (noventa) dias para regularização por parte da contratada, sob pena de rescisão do respectivo contrato, salvo nos casos em que exista cláusula específica de rescisão de contrato em prazo diferente do aqui mencionado;


Parágrafo único- A empresanão deverá utilizar-se da contratação de cooperativas na execução de suas atividades produtivas, administração e de manutenção, exceto nas atividades relacionadas com serviços médicos e ambulatoriais, ou para prestar serviços em eventos especiaisnão vinculados às atividades da empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMAPRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A. Fica acordado que a empresa abrangida por este instrumento, somente poderá contratar prestadores de serviços, que possuam empregados em suas instalações, se estas se comprometerem contratualmente a cumprir, integralmente, a legislação trabalhista, previdenciária, bem como normas de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados. B. Em havendo notificação da contratante por parte do Sindicato Profissional em relação ao descumprimento comprovado da legislação e normas mencionadas nesta cláusula, esta avaliará a situação e em havendo constatação da irregularidade, concederá prazo de 120 (cento e vinte dias) para regularização por parte da contratada, sob pena de rescisão do respectivo contrato, salvo nos casos em que exista cláusula específica de rescisão de contrato em prazo diferente do aqui mencionado. CLÁUSULA TRIGÉSIMASEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE EXECUTIVOS Os executivos, assim considerados aqueles que exercem funções em nível de Diretoria, Gerência,Supervisão e assemelhados, bem como os expatriados, poderãoter as suas rescisões contratuais homologadas pela Superintendência ou Gerências Regionaisdo Trabalho, por solicitação do mesmo, informado o sindicato profissional. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa abrangida por este acordo não exigiráCarta de Referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção.


Quando solicitado por ex-empregado, a empresa deverá fornecer Carta de Referência para fins de ingresso em outras que não abrangidas por Convenção da Categoria, informando os cursos concluídos pelo empregado, caso os mesmosconstem de seus registros. CLÁUSULA TRIGÉSIMAQUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregadofornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos: a. para fins de obtençãode Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis; b. para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c. para fins de obtençãode Aposentadoria Especial:15 (quinze) dias úteis. Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes. A empresa fornecerá por ocasião do desligamento do empregado quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social, para fins de instrução do processo de Aposentadoria Especial. CLÁUSULA TRIGÉSIMAQUINTA - MÃO DE OBRA INFANTIL A empresa envidará esforços junto aos seus fornecedores diretos para que cumprama lei no que diz respeito a proibição do trabalho infantil. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA PRESIDIÁRIA A empresa abrangida por este instrumento, compromete-se em negociar com o SindicatoProfissional, eventual contratação de mão de obra presidiária e, dentro das possibilidades, estimulará seus fornecedores diretos e indiretos a fazerem o mesmo com o respectivo sindicato.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO SEXUAL E/OU MORAL A empresaabrangida por este instrumento dentro de princípios de tratamento éticos e adequados aos seus empregados rejeitam quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexuale/ou moral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES A empresa se compromete em continuar a despender todos os esforços para que, nas novas contratações, seja observada a igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 e 24 anos e as pessoas com idade superior a 40 anos de idade, independentemente do sexo, orientação sexual, origem étnicaou religião. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A empresa se compromete com a igualdade de oportunidade a candidatos qualificados para concorrer a cargos na estrutura hierárquica da empresa, independentemente da idade, gênero,raça, religião, orientação sexual ou nacionalidade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica vedada a dispensaarbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 8 (oito)meses após o parto. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendidopara 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médicodo INSS.


A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre a empregadae empregador com assistência do sindicato representativo da categoria profissional. No caso de rescisãode contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso legal,ou previsto neste Acordo, não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia. Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIADE EMPREGO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidadeem que serviu, além do aviso prévioprevisto na CLT. A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá o desconto das horas coincidentes, nem qualquer outro desconto em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestaçãode serviços no restante da jornada. Nos casos de plantãonoturno no serviçomilitar, o empregadoserá dispensado do trabalho no dia seguintee terá suas horas regularmente pagas pela empresa. Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por práticade falta grave, ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicatoprofissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantidaaos atuais empregados acidentados no trabalhoou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes


percebida, até quandotiverem direito a aposentadoria em seus prazosmínimos, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente, que: a. apresentem reduçãoda capacidade laborativa; b. tenham se tornado incapazes de exercer as funções que vinham exercendo; c. apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laborativa; d. e, no caso da doença profissional, tenha sido adquiridano atual empregoe enquanto a mesma perdurar. A. As condições supra do acidente de trabalho e de doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por períciajudicial. B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. C. Os empregados com a garantia prevista nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. D. O contrato de trabalho dos empregados com a garantia de permanência no emprego poderá ser rescindido: - por mútuo acordo, com assistência do Sindicato profissional, - pela praticade falta grave ou justa causa por parte do empregado, - quando tiveremadquirido direito a aposentadoria, - ou, quando o empregado deixar de colaborar com o processo de readaptação as novasfunções. E. Considera-se como falta de colaboração com o processo de readaptação a recusa do empregado em assumir as novas funções, definidas por junta médica, que será composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Não havendo concordância entre os médicosdesignados, será indicadopelas partes, de comum acordo um terceiromédico.


F. Reassumindo as novas funçõeso empregado que eventualmente se afastar do trabalho terá que se submeter a exame médico pela junta médica, composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. G. Recusando-se o empregado em passar pelo exame perantea junta médica ou quando esta considerar não haver nexo entre a enfermidade e o exercício das novas funções oempregado deverá retornarimediatamente ao trabalho,sob pena de se configurar falta de colaboração com o processode readaptação as novas funções,hipótese em que a empresapoderá considerar rescindido o contrato de trabalho. H. Esta cláusula não se aplicará, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2017. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGOAO ACIDENTADO ADMITIDOA PARTIR DE 01.04.2017 Os empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2017 que sofrerem acidente do trabalho ou doença profissional, terão garantia de permanência no emprego, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 12 (doze) meses, conformeo disposto no artigo 118, da Lei nº 8.213, de 24 /07/1991. As condiçõessupra do acidentede trabalho e de doença profissional deverãoser atestadas pelo INSS ou por períciajudicial. Os empregados contemplados com a garantia prevista nesta cláusula não poderãoservir de paradigma para reivindicações salariais. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa. O contrato de trabalho dos empregados com a garantia de permanência no empregopoderá ser rescindido: - por mútuo acordo, com assistência do Sindicato profissional, - pela praticade falta grave ou justa causa por parte do empregado,


- quando tiveremadquirido direito a aposentadoria, - ou, quando o empregado deixar de colaborar com o processo de readaptação as novasfunções. Considera-se como falta de colaboração com o processo de readaptação a recusa do empregado em assumir as novas funções, definidas por junta médica, que será composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Não havendo concordância entre os médicosdesignados, será indicadopelas partes, de comum acordo um terceiromédico. Reassumindo as novas funções o empregado que eventualmente se afastar do trabalho terá que se submeter a exame médico pela junta médica, composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Recusando-se o empregado em passar pelo exame perante a junta médica ou quando esta considerar não haver nexo entre a enfermidade e o exercício das novas funções o empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho, sob pena de se configurar falta de colaboração com o processo de readaptação as novas funções,hipótese em que a empresapoderá considerar rescindido o contrato de trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIADE EMPREGO OU SALÁRIO AO AFASTADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B31). Ao empregado afastado do serviço, percebendo Auxílio-Doença (B31), será garantido empregoou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado,porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste instrumento. Dentro do prazo limitado nesta garantia, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador, por pedido de demissão, por falta grave cometida pelo empregado ou pagamento dos salários correspondentes, sempre com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoriaprofissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PORTADORES DO VÍRUS HIV


Ao empregado portador do vírus HIV, fica garantido o emprego e salário até seu afastamento pelo INSS, salvo na hipótese de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e a empresa,com assistência do sindicato profissional. Sem prejuízo dessa garantia, o empregado deve informar o departamento médico da empresaesta condição, para o devido registro no seu prontuário médico. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou a prevista no Artigo 188 do Decreto 3.048 de 06/05/99, e que tenham um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. Esta garantia fica ampliada para 18 (dezoito) meses, quando o empregado tiver mais de 10 (dez)anos de trabalhona empresa. Sem prejuízo dessa garantia, o empregado deve informar a empresa essa condiçãodurante a vigênciado Contrato de Trabalho, para constar do seu prontuário. A. Confirmado o tempo para qualquer das mencionadas aposentadorias, essa garantia deixará de ter validade, independentemente de ter o empregado requerido a concessão do benefício ao INSS; Caso o empregado dependade documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples ou de aposentadoria especial. B. O contrato de trabalho destes empregados, depois da comprovação, somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e a empresa, com a assistência do sindicatoprofissional, por pedido de demissão,por falta grave na forma da lei ou mediantepagamento dos salárioscorrespondentes.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGOOU SALÁRIO À EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO Fica assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto, comprovado por atestado médico, pelo período de 30 (trinta) dias após o gozo do repouso remunerado de que trata o artigo 395 da CLT, sem prejuízo do Aviso Prévio legal ou previsto neste instrumento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITOSDA EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR A empresa,respeitadas as condiçõesvigentes, poderá oferecerà sua empregada em situaçãode violência doméstica e familiar, serviçode apoio de assistência social. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quandosuperior a 40 (quarenta) minutos.A mesma tolerância será válidapara o horário de inícioda jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FERIADOS AOS SÁBADOS A empresa que trabalhar em regime de compensação semanal do sábado, quando o mesmo coincidir com feriado, alternativamente poderão: A. Reduzir a jornada diária de trabalho,subtraindo os minutos relativos a compensação; B. Pagar o excedente como horas extras,nos termos desta Convenção;


C. Incluir o excesso de horas no sistema de compensação anual. Os empregados deverão ser comunicados com 07 (sete) dias de antecedência do feriado sobre qual alternativa será adotada. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIDADE PARA O TRABALHO Fica facultada à empresa a convocação para o trabalho extraordinário, limitado a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, mediante comunicação prévia a entidade sindical, conforme acordo de banco de horas. A jornada extraordinária também poderá ser realizada aos sábados, mediante a paga do respectivo adicional, conforme previsto na cláusula Horas Extraordinárias, constante deste instrumento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃODO PONTO Fica ajustado, que o controle do registro do ponto se dará por um sistema de captação eletrônica de entrada e saída, dispensada a anotação do horário de refeição. Poderá ser também, adotado um sistema de marcação por exceção, que registrará apenas as ocorrências extraordinárias à jornadanormal de trabalho,ou seja, atrasos,ausências ou saídasantecipadas. Os registrosreferentes às horas além da jornada, eventualmente cumpridas, serão controlados por um sistemaeletrônico de marcação.Em não havendo qualquer excepcionalidade, a empresa considerará o cumprimento integral da jornada normal de trabalho, nos termos do parágrafo primeiro da Portaria373/2011 do MTE. CLÁUSULAQUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Atendendo ao que dispõeao art. 7º, XXII da Constituição Federal,o art. 71 e seus parágrafos da CLT, Portaria1.095 de 19 de maio de 2010 e item 24.3 e subitens da NR 24,


aprovada pela Portaria 3.214/78,fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, mediante apresentação de requerimento junto ao Ministério do Trabalho, desde que deferidopelo respectivo órgão. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário: A. até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filho(a),pai, mãe, irmão(ã); B. até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra; C. 01 (um) dia no caso de internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com a jornadade trabalho e mediante comprovação; D. 01 (um) dia no caso de internação hospitalarde filho(a), quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) de efetuá-la. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITOS DO EMPREGADO ESTUDANTE A. ABONO DE FALTA Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisada a empresa com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitadosàs 2 (duas) primeiras inscrições comunicadas. B. MANUTENÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO


Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos 30 (trinta) dias a partir da publicação deste instrumento ou da matrícula. C. GARANTIA DE HORÁRIO DE TRABALHO 0 empregado que ingressar na faculdade e trabalhar em atividades que possuam mais de 1(um) turno de trabalho, terá garantia de horário em um dos turnos existentes, a sua escolha, exceto nas situações em que o número de empregados que solicitem a fixação de horário, prejudicar o número mínimonecessário por turno. D. ESTÁGIO A empresa assegurará aos seus empregados, a realização de estágio, na própria empresa, desde que as suas atividades sejam compatíveis com a formação profissional dos mesmos, ficando dispensadas do cumprimento de todas as exigências previstasna Lei nº 11.788 de 25/09 /08. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderãoser descontadas ou compensadas posteriormente, salvo por acordo. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE Em observância ao artigo 58, § 2º da CLT e a Súmula 90 do TST e considerando que a empresa abrangida por este instrumento não se encontra em local de difícil acesso e é servido por transporte público regular, fica ajustado que, quando a mesma oferecer transporte para o trajeto residência trabalho e vice-versa, independentemente de participação financeira do empregado, não será considerada hora in itinerepara nenhum efeito o tempo gasto neste trajeto. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS


A. A empresacomunicará aos empregados, com 30 (trinta)dias de antecedência, a data do iníciodo período de gozo de férias individuais; B. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana; C. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídosda contagem dos dias corridos regulamentares; D. Mediante expressa solicitação, os empregados maioresde 50 anos poderão gozar férias coletivas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. E. A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas; Esta parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver. Esta remuneração adicional, também se aplicar á no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á as férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. F. O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário previsto em Lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no Artigo 135 da CLT; No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previstono artigo 143 da CLT; É vedado a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados; A empresa que cancelar a concessão de férias, já comunicadas conforme o Artigo 135 da CLT, ressarcirá as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;


Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicionalequivalente a 1 (um) salárionominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituído pelo aviso préviotrabalhado ou indenizado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE PARA A EMPREGADA ADOTANTE A empresa concederá licença-maternidade de 180 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças menores de 12 anos de idade, a partir da data da decisãojudicial confirmatória da adoção ou da concessãoda guarda judicial. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA-MATERNIDADE Fica garantidaàs empregadas gestantes, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data do afastamento do trabalho determinado pelo médico. Fica facultadaà empresa acordante, a possibilidade de ingressar no sistema de empresa cidadã,previsto na Lei nº 11.770/08. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAEM CASO DE ABORTO Em caso de aborto, comprovado por atestado médico, a empregada terá direito à repouso remunerado de até 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo do direito de férias, sendo facultativo à empregada o retorno ao trabalho após o período previsto no artigo 395 da CLT e mediante comunicação préviaà Empresa. Fica-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO No caso de casamento do empregado(a), a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior. A presente licença se estenderá aos trabalhadores que tenham formalizado união estável, a partir da assinatura do presente acordo, mediante apresentação de escritura pública realizadaem cartório e cuja união tenha se firmado por no mínimo12 meses. A empresa ficará desobrigada desta concessão, quando o trabalhador já houver gozado da licença, por ocasião da união estável. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais de 'A (meia) hora cada um, a pedido da empregada a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 8 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do términoda Licença-Maternidade e em continuidade à mesma. Face a sua naturezae o seu objetivo, fica vedada a concessão dessa licençaremunerada em períododiferente do estabelecido nesta cláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada, com no mínimo 15 (quinze dias) de antecedência do início da licença- maternidade. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA- PATERNIDADE A licença-paternidade prevista no art. 72, IncisoXIX da CF será de 7 (sete) dias corridos, neles incluído o dia previsto no Inciso III do art.473 da CLT, contados do nascimento do filho.


Caso o empregado já tenha trabalhado pelo menos a metade da jornada no dia do nascimento do filho, a Licença Paternidade de 7 (sete) dias será contada a partir do dia seguinte ao nascimento. O pai adotante terá direito à licença-paternidade, por igual período,contada da entregado Termo Judicialda adoção ou Termo de Guarda. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Tendo em vista as necessidades específicas para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a empresa signatária compromete-se considerar este fator quando da concepçãoe implantação de projetos para construção ou ampliação de edificações, de maneira que sejam ou se tornem acessíveis a estas pessoas, inclusive no tocante aos meios de comunicação e sinalização visuale auditiva. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MEIO AMBIENTE A empresa signatária deste Acordo reitera a preocupação com as questões ambientais com vistas ao desenvolvimento equilibrado e sustentável de suas atividades. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinas operatrizes dever o dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os trabalhadores que as operam. A empresaadotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, isto é, que eliminem ou reduzam os riscos na fonte. Apenas esgotada essa possibilidade e em caráterprovisório os EPI's serão indicados, até que se tomem as medidas de prevenção coletiva. O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho) indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso.


A. O sindicato profissional oficiará a empresa das queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho, saúde e segurança; B. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, em condições de emergência, a empresa responderá ao respectivo sindicato por escrito o resultado dos levantamentos efetuados e as medidascorretivas adotadas ou as que ser o adotadas, e em que prazo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO A empresa fornecerá aos empregados gratuitamente uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço e quando a atividade assimo exigir. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CIPA A. Mediante Acordo Coletivofirmado com o respectivo SindicatoProfissional devidamente aprovadoem Assembleia na empresa, com no mínimo60% (sessenta por cento) dos votos dos empregados, o mandato poderáser ampliado para até 3 (três) anos, bem como poderá ser extinta a existência do cipeiro suplente. B. As eleições para as CIPA's serão obrigatoriamente convocadas pela empresa no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, enviando-se cópia do edital convocatório ao respectivo sindicatoprofissional, nos primeiros10 (dez) dias após a sua publicação; O edital deveráexplicitar: a. o local de inscrição, que será feita contrarrecibo; b. as datasde início e fim das inscrições, cujo prazo será de 15 (quinze) dias; c. datas de escrutínio e apuração de votos, observando-se que as eleiçõesdeverão ser realizadas 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso.


C. Será constituída Comissão Eleitoral, no prazo de até 55 (cinquenta e cinco) dias antes do términodo mandato em curso, com as atribuições de coordenar, organizare acompanhar todo o processo eleitoral. A Comissão será composta pelos Presidente e Vice-Presidente da CIPA, pelo Serviço de Segurançae Medicina do Trabalho da empresa e por membros eleitos da CIPA, até o númerode 3 (três), indicados pelo Vice-Presidente; D. A inscrição para eleição será individual e aberta para todos os empregados da empresa, realizando-se por votação por lista única, contendo os nomes de todos os candidatos, que gozarão de garantia de emprego desde a inscrição até a eleição, facultada a eleição setorizada mediante Acordo Coletivoentre a empresa e respectivo sindicato profissional; E. No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, o sindicato profissional será comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador; F. O não cumprimento do disposto em quaisquer dos itens anteriores por parte da empresa tornará nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições ser convocadas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da ciência da anulação, com acompanhamento do respectivo sindicato profissional; G. Será obrigatório o curso de treinamento para os membros das CIPA's, que deverá ser concluído nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da posse dos mesmos. A empresa informará ao respectivo sindicato profissional qual a entidade que ministrará esse curso e a data provável de seu início, sendo facultado ao Sindicato Profissional acompanhá-lo, bem como a participação dos Cipeiros reeleitos, caso haja entendimento da empresa com o respectivo Sindicato; H. Os membrosda CIPA representantes dos empregados deverão acompanhar e participar da investigação de todos os acidentes de trabalho ocorridos na empresa e ocorrências de doença profissional; I. As empresas encaminharão aos respectivos sindicatos profissionais da base territorial, cópia da ata de reuniõesda CIPA, até o 10 (décimo) dia após a sua assinatura; J. A empresa informaráao respectivo sindicatoprofissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT - Semana Interna de Prevençãode Acidente, sendo facultado ao Vice-Presidente acompanhar a elaboração do evento.


CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestados emitidos por médicos e/ou dentistas dos respectivos sindicatos profissionais, desde que obedecidas as exigências legais. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicado profissional e assinatura profissional com CRM e/ou CRO. Não será exigidaa comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratem casos de urgência médica serão sempre reconhecidos. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA- RECUSA DA ALTA MÉDICA PELA EMPRESA Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS ao empregado, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o Pedido de Reconsideração e a confirmação da alta pelo INSS. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DO CÂNCER A empresa deverá proporcionar às suas empregadas, dentro dos planos de saúde preexistentes e respeitadas as respectivas condições vigentes, a realização de exame de prevenção de câncer de colo uterinoe de mama, ressalvado o direito da empregada não se utilizardeste recurso. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO DE APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO Fica garantido que a empresa, mediante sua análise técnica, prestará aos seus empregados, os serviços de apoio, no tocante ao tratamento de toda dependência química, tais como


alcoolismo e uso de drogas, quando da primeira incidência, bem como oferecerá ao empregado serviços de apoio para tratamento de distúrbios mentais e neurológicos, mediante análise técnica da empresa. O empregadodeverá subordinar-se às regras específicas de cada empresa. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL A. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ao INSS, através da emissão da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte ou acidente grave, de imediato, à autoridade competente e ao Sindicato Profissional; B. No caso de acidente fatal de trajeto ou com mutilação, a comunicação ao Sindicato Profissional deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato; C. No caso de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, os mesmos prazos valerão a partir da constatação diagnóstica e o estabelecimento do nexo causal, e deverão ser comunicados através da CAT, para fins de registrono INSS e estatística de vigilância sanitária, independentemente da necessidade ou não de afastamento do trabalho; D. Constatada a doença, o nexo causal para caracterização ou não da doença profissional deverá ser estabelecido no prazo de 15 (quinze)dias. E. Orienta-se que o empregadovítima de acidentedo trabalho, inclusivede trajeto, comunique a ocorrência à empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o acidente, excluído da contagem os sábados, domingos e feriados. Se confirmada a ocorrência, a empresa emitirá a competente CAT. F. Ao empregado em gozo de Auxílio-Doença concedido pelo INSS em decorrência de doença não relacionada com o trabalho,pretendendo transformá-lo em benefício acidentário, recomenda-se requerer a transformação do benefício, preferencialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o início do gozo do benefício. G. O empregado que possuir doença profissional reconhecida pelo INSS ou por decisão judicialdeverá comunicar à empresa.


CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS A) ATRASO NO RECOLHIMENTO A empresaque deixar de recolher ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional beneficiado, dentro do prazo de 7 (sete) dias após o pagamento, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, revertidaem favor da entidade sindical. B) RECIBOS Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, a empresa deverá efetuar a entrega dos recibos de mensalidades, já descontadas dos associados do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, juntamente com o pagamento geral dos empregados, ou no prazo máximode 10 (dez) dias a contar da data da entrega protocolada dos mesmos pelo sindicato. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL Em conformidade com "caput" do artigo 462 da CLT, a empresadescontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembleias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por estes, mediantenotificação às mesmas. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SINDICAIS A. DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante por ela designado. O mesmo poderá fazer-seacompanhar de assessorquando o assunto a ser exposto referir-se à segurança e medicina do trabalho. B. SINDICALIZAÇÃO


Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos profissionais, duas vezes por ano, local e meios para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normalde trabalho. C. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 8 (oito) dias por anos, sem prejuízo nas férias, 13º salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; Este benefício será estendido aos empregados em geral, desde que as ausênciasnão sejam simultâneas, conforme abaixo: a. para as empresas com mais 500 (quinhentos) e até 1.000(mil) empregados, limitadoa 3 (três) empregados por ano; b. para empresascom mais de 1.000 (mil) empregados, limitadoa 5 (cinco) empregados por ano. Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes nas empresas. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa forneceráao sindicato da categoria profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informação sobre o número de empregados existentes, admitidose demitidos no mês, no estabelecimento da base territorial. A informação abrangerá os empregados horistas e mensalistas, separadamente, com os respectivos saláriosmédios. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES


A empresa fornecerá aos sindicatos da categoria profissional, até 3 de agosto de 2014/2015, as informações relativas a mão de obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidas na RAIS entregue em 2013/2014, nos anos base 2012/2013, acrescida de dados relativos a pessoas com deficiência que forem empregados e dos que foram contratados no período, nos termosda Lei. As informações supra poderão ser fornecidas atravésde suporte magnéticomediante entendimento préviocom o sindicato. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a empresa colocará à disposição do respectivo sindicato profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 12 (doze) horas posteriores ao recebimento, pelo prazo sugeridopelo sindicato. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES Fica acordada, multa equivalente a 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento,por infração e por empregadoenvolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Ficam excluídas desta penalidade as cláusulas que já possuam cominações específicas. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Reconhecendo a importância da indústria automobilística para o conjunto da economia brasileira, as partes concordam que é essencial o seu funcionamento durante os sete dias da semana.


Desse modo, decidem convencionar a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados nas empresas que firmarem com seus respectivos Sindicatos Profissionais, Acordo Coletivo de Trabalho nestesentido. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA- REAJUSTE DE BENEFÍCIOS Os benefícios deverão ser reajustados a partir de 01.09.2021, com base no INPC (10,42%), apuradono período de 01.09.2020 a 31.08.2021. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA - PROGRESSÃO SALARIAL- NOVOS EMPREGADOS E ATUAISEMPREGADOS a) Progressão salarialde 6 (seis) em 6 (seis) meses, por mérito; b) Ficam mantidosos critérios e regras sobre a aplicação dos méritos. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATODE TRABALHO - LAY OFF As partes ajustam, nos termos do artigo 476-A da CLT, a possibilidade de suspendero contrato de trabalho dos empregados da unidade de São Caetanodo Sul, sempreque a medida se tornar necessária, seja em razão de crise econômica, questões técnicas ou quando o caso requerer, independentemente da existência de um fato motivador, poderá ser adotadaa suspensão, observando-se os critérios abaixo: a) Prazo A suspensão do contrato de trabalho, poderá ser adotada por um prazo de 02 a 05 meses, prorrogáveis por até mais 5 meses. b) Ajuda Compensatória Mensal Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença


entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do salário líquido individual, considerando as seguintes regras: Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário- hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: Imposto de rendana fonte, conformetabela vigente; INSS, na formada lei; Seguro-Saúde; Mensalidade do Clube ADCGM - (50% do valor atual)e Mensalidade Sindical. C) Pagamentos de Ajuda Compensatória Mensal - Bolsa Qualificação Profissional cl) O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuadoatravés de depósito em conta corrente, no último dia útil de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal. c2) O pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional será efetuado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, a ser requerido pelo empregado nos termos das normas expedidas pelo FAT. Para efeito do cálculoda Ajuda Compensatória Mensal, será considerado o valor referente à Bolsa de Qualificação Profissional. Eventuais diferenças serão acertadas, por ocasião do pagamento da Ajuda Compensatória Mensal do mês seguinte. Na hipótesedo empregado não preencher os requisitos exigidosao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, a empresa garantirá o pagamento integral de Ajuda Compensatória Mensal. D) 13º Salário - Durante o período de suspensãodo contrato de trabalho, ficarágarantida a percepçãodo 13º salário, com base no salárionominal do empregado.


E) Participação nos resultados - Fica garantido aos empregados com o contrato suspenso, a percepção da Participação nos Resultados, conforme previsão estipulada em Acordo Coletivo específico. F) Férias - O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo. G) FGTS - Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo. H) Seguro Saúde - O empregado participante do Plano de Seguro Saúde poderá utilizá-lo normalmente durante o períodode suspensão do contrato de trabalho. I) Reajuste Salarial Fica garantido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acordo que tratar sobre a data-base da categoria, a percepção de abono ou reajuste salarial pactuado. J) Previ GM Será mantida a contribuição "Geral" da empresa, para os empregados elegíveis, ou seja, para salários igual ou superior a 7 URGMs, independentemente do valor apurado para efeito de ajuda compensatória. O empregado abrangido por este acordo, que optar pela manutenção da sua contribuição "Básica", receberá também,a contribuição "Normal" da empresa, correspondente a 50% destasua contribuição "Básica". Parágrafo Primeiro - Todos os empregados abrangidos pelo acordo de suspensão, participarão de Curso de Qualificação Profissional, ministrados pelo Senai ou outra entidade igualmente reconhecida, conforme programação e carga horária constantes do termo de compromisso a ser firmado, fica caracterizado como prova de inscrição. Parágrafo Segundo- Fica estabelecido, em caso de dispensado empregado horista, por iniciativa da empresa, no curso do período de suspensão contratual ou até os 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, multa equivalente a 5 salários de forma decrescente até 3 salários,equivalentes a últimaremuneração recebida no mês que antecedeu o início da suspensão, conformecritérios estabelecidos no acordo coletivoespecífico. Parágrafo Terceiro - Para fixação do período de suspensão, será pactuado acordocoletivo para este fim. A empresa deverácomunicar a EntidadeSindical, por meio de ofício,


contendo a quantidade de empregados que terão seu contrato de trabalho suspenso,o período de suspensão, o valor da bolsa qualificação e outros elementos que julgar necessário ao ajuste do acordo específico. Parágrafo Quarto - No caso de reação do mercado com a consequente necessidade de aumentode mão de obra, a suspensão do contrato de trabalho previstano acordo específico, poderá ser canceladatotal ou parcialmente, retornando o empregadoàs suas atividades normais mediantesimples convocação. Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal será paga até a data da convocação, fazendojus, o empregado, aos saláriosa partir da data do seu retornoao trabalho. A empresacomunicará à entidadesindical e ao órgão competente do Ministério do Trabalho dessa convocação, inclusive para efeito de suspensão do pagamento de Bolsa de Qualificação Profissional. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO 2019 A GeneralMotors se compromete a antecipar a primeira parcela do décimo terceiro salário, relativo ao ano de 2022 (50%), parcela esta que será paga no dia 24 de fevereiro de 2022, respeitados os critérios abaixotranscritos: a) Antecipação do valor correspondente a 50% do salário nominal de cada empregado ativo no dia anterior ao pagamento, inclusivecargos de chefia e acima. b) Os empregados contratados por prazo determinado, se houver, com saída programada até o dia imediatamente anterior ao pagamento, não devem receber o adiantamento, tão somente na rescisão contratual. Os demais casos devem recebernormalmente. c) Os aprendizes também receberão referidoadiantamento nas mesmas condições. d) Os empregadoscom férias normais programadas devem receber o adiantamento da primeira parcelana integralidade (50%). e) Sobre referidoadiantamento deverá haver desconto de pensão alimentícia conforme determinado em ofício para cada caso.


f) Empregados afastados a partir do primeiro dia do ano do pagamento, até o dia imediatamente anteriorà antecipação, devem receber a antecipação ajustada. g) Os demais empregados com contrato de trabalho suspenso - afastados, não receberão o referido adiantamento nas datas precitadas, e, se for o caso, somente por ocasião das férias ou no mês de novembro, nos termos da lei. h) Os empregados que já receberamesta parcela, estarão automaticamente excluídos. i) Os empregados que não receberema antecipação da primeira parcela,receberão somente dentrodo prazo legal. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃOPARTIDÁRIA PARA DISCUSSÃO DE CASOS CRÍTICOS As partes formarão uma comissão paritária, formada por representantes da empresa e da entidade sindical, para discussão e criação de um procedimento, para gerenciar os casos de empregados restritos e suas respectivas adaptações e ajustes. CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA - DATA-BASE Fica mantida a data-base, para todos os efeitos, em primeiro de setembro de cada ano. II - G. Honorários de advogado - sucumbência Ressalva-se posicionamento pessoal desta relatoriae adota-se, por disciplina judiciária, o entendimento majoritário desta Seção de Dissídios Coletivos no sentido de que quanto aos honorários advocatícios nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, seja econômico, jurídico ou de greve, a condenação em honorários advocatícios é incabível, diante da necessária apreciação restritiva do art. 791-A da CLT.


Em 13/10/2021 - SessãoTelepresencial Extra CERTIFICO que, os presentesautos foram incluídosna Sessão Telepresencial Extraordinária da Seção de DissídiosColetivos, designada para o dia 13/10/2021, conformeata de audiência id 846873f,da qual as partes saíramcientes. Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO MEIRELLES. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ( RELATORA CADEIRA 6), CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA, SUELI TOMÉ DA PONTE, ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO,RICARDO APOSTÓLICO SILVA, MARIA CRISTINACHRISTIANINI TRENTINI, RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, DAVI FURTADO MEIRELLES e FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, sendo substituído pela Exma. Juíza Raquel Gabbai de Oliveira. Ausente, justificadamente, em razão de participação no XI Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho,o Exmo. Desembargador Vice-presidente Judicial,Valdir Florindo. Ausente,justificadamente, em razão de participação no Seminário de Combate ao Trabalho Infantil: inclusão social, proteção,alimentação e relaçõesparentais, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu a Excelentíssima SenhoraProcuradora DRA. MARIA JOSÉ SAWAYADE CASTRO PEREIRADO VALE.


Sustentação oral: Dr. Paulo Sérgio João, pela suscitante e Dra Simonita FeldmanBlikstein pelo suscitado, que dispensaram a leitura do relatório. Os Exmos. Magistrados Celso Ricardo Peel Furtado de Olivieira, Davi Furtado Meirelles, Maria Cristina Cristianini Trentini e Francisco Ferreira Jorge Neto juntaram votos divergentes e convergentes. O voto divergente do Exmo. Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro foi juntadosob id 36b9d17. DISPOSITIVO


Do exposto, ACORDAM os Magistrados da SEÇÃO


ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOSCOLETIVOS do TribunalRegional do Trabalho da 2ª Região, por maioriade votos, em: a) REJEITAR as preliminares arguidasem contestação; b) DECLARAR a não abusividade do movimento grevista; c) RESSALVAR eventuaisdireitos e interesses de terceiro (art. 15 da Lei 7.783/89); d) DETERMINAR (i) o retorno imediato dos trabalhadores às atividades (a partir de 14/10/2021). Em caso de prosseguimento da greve após o julgamento do presente dissídio coletivo de trabalho, por cada dia de greve fica estabelecida a multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) a ser paga pela entidade sindical suscitada. A multa será revertida em prol de instituição de beneficência a ser fixada,em data oportuna, pela própriaSDC em decisão colegiada. (ii) o pagamentodos dias parados, mediante a compensação de 50% das horas não trabalhadas até o dia 12/10/2021 e de 100% das horas não trabalhadas no dia 13/10/2021; e) CONCEDER estabilidade aos trabalhadores desde a deflagração do movimento paredista até 90 dias após o julgamento deste Dissídio Coletivo de Greve, em conformidade com o Precedente Normativo 36 da SDC/TRT da 2ª Região; f) HOMOLOGAR o acordo parcial, nos termos da fundamentação dovoto condutor, extinguindo-se o feito no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b doCPC;


g) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o dissídiocoletivo quanto às cláusulas remanescentes submetidas a julgamento, relativas à taxa negocial, vale-alimentação e garantia ao empregado acidentado; h) FIXAR A VIGÊNCIA do presente dissídiocoletivo de 01/09/2021a 31 /08/2022. Ficaram vencidos o Exmo. Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro e o Exmo. Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira que não fixavam multa diária à entidade sindicalpelo não retorno ao trabalhoe determinavam o desconto dos dias de paralisação a partir de 14/10 /2021, caso ocorram. Ficou vencidaa Exma. Juíza Maria CristinaChristianini Trentini que determinava a compensação de todos os dias de paralisação referentes às horas não trabalhadas até o dia 12/10 /2021. Ficou vencido o Exmo. Desembargador Davi Furtado Meirelles que determinava o pagamentodos dias paradosaté o dia 13/10/2021, sem compensação das horas não trabalhadas. O Exmo. Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto ficou vencido nos seguintes itens: a) majoração do valor da multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e determinação de retorno ao trabalho a partir do dia 13/10 /2021, sob pena de desconto; b) em relação aos dias de paralisação, ocorridos até 12/10 /2021, determinava o desconto de todos os dias de greve; e c) no tocante à cláusula 76ª, acrescia a discriminação das condições. Custas pelos litigantes, na forma do art. 789, §3º da CLT, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendoa cada parte o valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de não pagamento das custas, a Secretaria da SDC deverá observar os procedimentos previstos no art. 62 do Provimento GP 1/2008 (com a redação dada pelo Provimento GP 2/2019, DEJT 3/6/2019). Após,ao arquivo. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Convocada Relatora 10


ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO2019 -2020 (prorrogado para 31/08/2021) Pelo presente instrumento, de um lado a General Motors do Brasil Ltda., com sede e fábrica na Avenida Goiás 1805, em São Caetano do Sul - SP, inscrita no CNPJ sob ne 59.275.792/0001-50, representada neste ato por seu Diretor de Assessoria Legal Trabalhista e Relações Sindicais, Artur Bernardo Neto, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG N2 11.573.440 - SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o ne 064.707.058-80 e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico, Siderúrgicas, Veículos e de Autopeças de são Caetano do Sul, com sede na Rua Heloisa Pamplona, ne. 665, em São Caetano do Sul, Registro Sindical Proc. n^ 118.653/58, inscrito no CNPJ sob ne 59.313.460/0001-12, representado neste ato por seu presidente Sr. Aparecido Inácio da Silva, inscrito no CPF sob n^ 674.271.978-87, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas descritas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2019 a 31 de agostode 2021 e a data-baseda categoria em 01 de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presenteAcordo Coletivo de Trabalho, aplicávelno âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a (s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em São Caetanodo Sul/SP. SALÁRIOS. REAJUSTESE PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALPISO SALARIAL - 2019 A partir de 01 de setembro de 2019, o piso salarial será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) Estão excluídos desta garantia os aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000 e conforme cláusula específica "Aprendizes". PISO SALARIAL - 2020 A partir de 01 de setembro de 2020, o piso salarial de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), será corrigidopelo índice do INPC, acumuladono período de 01.09.2019 a 31.08.2020.


Estão excluídos desta garantia os aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000 e conforme cláusulaespecífica "Aprendizes". REAJUSTES/CORRECÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - ABONO E REAJUSTE SALARIAL A) DATA BASE - 2019 - ABONO SALARIAL A empresa pagará aos empregados horistas, ativos em 18/04/2019, um abono salarial no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais)no dia 19 de abril de 2019, exceto aos aprendizes. Além do pagamento acima especificado, os salários dos empregados horistas,vigentes em 31 de agosto de 2019, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2019, com 60% (sessenta por cento) do percentual correspondente ao INPC, acumulado no período de 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019. Parágrafo Primeiro: Os aprendizes em fase de Aprendizagem Teórica receberão um abono equivalente a 25% do abono e aqueles que já se encontram em fase de Treinamento Prático receberão 50% do valor do abono. Parágrafo Segundo: Estão excluídos do abono fixado acima, os empregados mensalistas e os empregados exercentes de cargos de supervisão de fábrica, supervisão administrativa, superintendente assistente, líderesde grupo, gerentese diretores; Parágrafo Terceiro: Para efeito de aplicaçãodo abono salarial,para os empregados horistas, serão observados os seguintes critérios: a) Empregados horistas admitidosentre 01.09.2018 a 18.04.2019, receberãoo abono salarial integralmente. Os empregados horistas que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos durante o período de 01.09.2018 a 18.04.2019, receberão o abono proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias trabalhados no mês, como mês integral. As rescisões presentes e futuras serão pagas conforme a época da rescisão. Para as situações pretéritas, somenteserão pagas, se e quandoo empregado requisitar. b) As empregadas afastadas por licença maternidade e que tenham trabalhado qualquer número de dias, durante o período de 01/09/2018 a 31/08/2019, receberão o abono salarial de forma integral, na mesma data dos demais empregados. c) Os empregados afastados em data anterior a 01.09.2018 e que não tenham retornado ao trabalho até 18.04.2019, não deverão receber o valor fixado para o abono. No entanto, caso retornem até 01.09.2019, receberão o respectivo abono. d) Os empregados que se afastarama partir de 01.09.2018 a 18/04/2019, e ainda não tiverem retornadoao trabalho, receberão os abonos integralmente, quando do retorno. B) DATA BASE - 2020-REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados horistas, vigentes em 31 de agosto de 2020, serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2020, com o percentual correspondente ao INPC acumulado de 01 de setembro de 2019 a 31 de agostode 2020. Esse reajuste será concedido para todas as faixas salariais horistas, sem observância de teto.


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO A empresa concederáum adiantamento mensalde salário, nas seguintes condições: A. O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; B. O adiantamento deverá ser efetuado no dia 15 (quinze) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingosou feriados, deveráser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; C. O adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente no próprio mês na hipótese de reajuste salarial coletivo, desde que a referida correção seja conhecida com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência do dia do pagamento; D. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelasdo 13º salário. PAGAMENTODE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso ser pago no primeirodia útil imediatamente anterior. O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo: A. 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa; B. 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita atravésde medida judicial. O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também,na mesma multaconforme acima estipulado; As multas previstas nos itens A e B não poderãoultrapassar a 2 (dois) saláriosnominais do empregadona época do efetivo pagamento. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A empresa deverá proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentroda jornada normalde trabalho. Por ocasião do pagamentofinal do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulosque componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS.


SALÁRIO ESTÁGIO/MENOR APRENDIZCLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES A. No caso de treinamento prático na empresa, será assegurado aos aprendizes, neste período, um salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do Piso Salarial. Nos últimos 6 (seis) meses de treinamento prático na empresa,os aprendizes receberão100% (cem por cento) do Piso Salarialcitado; B. As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do Contrato de Aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático, a não ser por motivos disciplinares, escolares, ou por mútuo acordo entre as partes,e, neste caso, com assistência do respectivo SindicatoProfissional; C. Se contratado por prazo indeterminado, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, o mesmo poderá ser aproveitado em outra função, percebendo o menor salário desta. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão, preferencialmente, dirigidas para os aprendizes. As condições e prazos de inscrição para seleção de candidatos a aprendizes, deverão ser divulgados nos quadrosde avisos com antecedência; D. As entidades de classe envidarão esforços, no sentido de que no SENAI, bem como em outras escolas técnicas, sejam oferecidas oportunidades de aprendizado e formação para as mulheres. Reiterarão ao Conselho Regional do SENAI e as diretórias de outras escolas técnicas, a reivindicação apresentada pela Categoria Profissional, a fim de que seja proporcionado, condições e oportunidades de participação nos exames de seleçãopara cursos profissionalizantes, bem como instalações adequadas para as mulheres. REMUNERAÇÃO DSR CLÁUSULA NONA - DESCONTO DESCANSOSEMANAL REMUNERADO Salvo as condições mais favoráveis já existentes, a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nesta hipótese, a empresa não poderá impediro cumprimento do restante da jornada de trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA - DSR - DESCANSO SEMANALREMUNERADO O descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está integrado na remuneração fixa do empregado. Esta integração decorreu da aplicação do percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) sobre os salários dos empregados horistas, efetuado a partir de janeiro de 2000, que teve por finalidade exclusiva o ajuste referente ao descanso semanal remunerado, não configurando, em hipótese alguma, concessãode aumento real de saláriosou salário complessivo. Para efeito de majoração salarial, seja a que título for, será mantido e observado o percentual do descanso semanal remunerado na composição do valor final do salário. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO A. A empresa que oferecer aos seus empregados serviços de alimentação e transporte coletivo,preservadas as condiçõesmais vantajosas já existentes, somentepoderão reajustar os preços cobrados,na


época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não, em percentual não superior ao limitemáximo do aumento. B. Quando os aumentos salariais gerais ou espontâneos forem compensáveis os reajustes dos preços de refeições e de transporte também o serão,na mesma proporção. O serviço de transporte fornecido pela empresa, deverá obedecer às condições de segurança, higiene e conforto,assim como, deverãoobedecer a legislação vigente. C. Pretendendo a empresa introduzir melhorias nos seus serviços de alimentação e transporte, poderáreajustar os preços até então praticados, independentemente de vinculação a aumentos gerais de salários, desde que mediante entendimento específico com o respectivo sindicato da categoria profissional. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A A partir do 109 (décimo) dia de substituição de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído, excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superiora 30 (trinta) dias; B Substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando- se à hipótese a Cláusula PROMOÇÕES; C. Não se aplica a garantia do item B acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta)dias, aplicar-se-á o disposto no item A supra. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- ERRO NO PAGAMENTO - ADIANTAMENTO Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, as empresasse obrigam a efetuar a devida correçãono prazo máximo de 3 (três) dias úteis. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- EXCLUSÃO DE EXECUTIVOS Em relação aos empregados que exercem funções em nível de diretória, gerência, supervisão de fábrica, supervisão administrativa, superintendente assistente, líder de grupo, a empresaabrangida por este Acordo aplicarápolítica salarial e a de Participação nos Resultados próprias,isentando-se do cumprimento das cláusulas de Reajuste Salar al/Aumento Real, Piso Salarialou abono quandohouver. Em vista da introdução da nova metodologia de reajuste por meritocracia dos empregados mensalistas, a empresa isenta-se do cumprimento das cláusulas de reajuste salarial, aumento real ou abono quando houver. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- PROMOÇÕES A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias; Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial ao redor de 10% (dez por cento) não podendo ser inferior a 7% (sete por cento). Para os demais, após o períodoexperimental, será garantido o menor salárioda função. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES - PROIBIÇÃO


Não poderão ser compensados com o reajuste salarial previstos na cláusula de reajuste deste Acordo, os aumentos concedidos a título de aumentos reais não compensáveis, mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS13º SALÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO- 2020/2021 A. Aos empregados afastados a partir de 21 de dezembro de 2019, percebendo Auxílio-Doença da Previdência Social,será garantida a complementação do 13º Salário,relativo ao ano de 2020. B. Aos empregados afastados a partir de 21 de dezembro de 2020, percebendo Auxílio-Doença da Previdência Social, ser á garantida a complementação do 13º Salário,relativo ao ano de 2021. B. A complementação será devida, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias durante os anos de 2019 e 2020, individualmente considerados e, também para aquelesque ainda não tenham completado o período de carência para percepção do benefício previdenciário. C. Esta complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominaldo empregado, limitadaao teto de 7 (sete)vezes o Piso Salarial, vigentena época do evento. ADICIONALDE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS A - Serão observadas as seguintes regras e condiçõespara a realização de horas extras: Al. Segunda-feira a Sábado - com adicionalde 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; A2. Domingos, Feriados e dias pontes já compensados - com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, até o limite de 8 (oito) horas diárias e as horas excedentes com adicional de 150% (cento e cinquentapor cento); B. Na prorrogação da jornada diária será também considerada como hora extra o intervalo destinado a lanche ou refeição, que ocorrer durantea mesma; C. Fica vedadaa compensação de dias de trabalho normal por horas extras; Excetuam-se desse item, as situações previstas em lei e os acordos celebrados entre as partes, e aqueles celebrados com a assistência do sindicato profissional nos casos determinados por lei; D. Quando forem realizadas jornadas extras inteiras aos sábados, domingos, feriados e/ou folgas a empresa fornecerá refeições aos empregados envolvidos, dentro do mesmo critério normalmente usado, ou reembolsará a diferença ocorrida entre o preço pago na empresa e a aquisição fora, quando assim, for determinado;


E. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas, celebrados pela empresa signatária deste Acordo e, portanto, excluídosdas regras desta cláusula; F. Os Acordos Coletivos específicos sobre Horas Extras, consideradas suas respectivas vigências, serão mantidos na integra; G. As HorasExtras serão realizadas por meio de convite aos empregados envolvidos. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONALNOTURNO As partes ajustaram um período de transição para fixação de uma redução do adicional noturno, em virtude da necessidade de adequação da unidade de São Caetano do Sul e a intenção das partes de alcançar melhor competitividade no mercado automobilístico. Assim, o adicional noturno, terá redução percentual, até atingir o parâmetro fixado na legislação vigente de 20%, com o seguinte teor; A remuneração do trabalho noturno, de que trata o artigo 73 da CLT, será acrescida do adicional de 24% (vinte e quatropor cento), com vigência a partir de 01.09.2019. A remuneração do trabalho noturno, de que trata o artigo 73 da CLT, será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento),com vigência a partir de 01.09.2020. Para as novas admissões, ou seja, as ocorridas a partir de 01 de abril de 2017, o acréscimo do trabalho noturno,conforme previsto na lei vigente,será acrescida do adicional de 20% (vintepor cento). As partes decidem ampliar a previsão legal e considerar como trabalho noturno, o trabalho executado entre as 22 horas e 6 horas,a partir de 01 de setembro de 2018. AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores às habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA A cláusula passou por revisão entre as partes, para adoção de nova metodologia, a partir de 01 de abril de 2017, priorizando o acidente típico e o de trajeto utilizando transporte fornecido peia empresa. Para os casos de empregados em gozo de simples auxílio-doença, o período de complementação será conforme descritona nova redaçãoajustada entre as partes, nos seguintes termos: 1) Ao empregado que tenha sofrido acidente típico ou acidente de trajeto utilizando transporte fornecido pela empresa e que esteja em gozo de Auxílio-acidente, fica garantido, entre o 16(décimo sexto) e o 120 (centésimo vigésimo)dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido do INSS e o seu respectivo salário nominal.


2) Ao empregado afastado por doença ou doença ocupacional, fica garantido, entre o 16 (décimo sexto) e o 60 (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido do INSS e o seu respectivo salárionominal. Ainda, serão observados os seguintes critérios: A. O empregado aposentado receberá a título de complementação, a diferença entre o benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o salário nominaldo mesmo; B. Quando o empregado não tiver direito ao Auxílio-Doença por não ter ainda completado o período de carência exigido pelo INSS, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16 (décimo sexto) e o 60 (sexagésimo) dia de afastamento; C. Para efeito da complementação, em qualquer das hipóteses acima, será respeitado o limite de 7 (sete) vezes o Piso Salarialvigente na épocado evento; D. Não sendo conhecido o valor do Auxílio-Doença, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior; E. O pagamento previsto nessa cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ Ocorrendo a concessão pelo INSS de Aposentadoria por Invalidez, a empresa pagará uma indenização equivalente a 1 (um) salário nominal do empregado. Esta indenização somente será paga quando ocorrera rescisão contratual. Será paga em dobro no caso de invalidez causadapor acidente do trabalho ou doença profissional. A empresa que mantém planos de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, com exceção de contribuições voluntárias do empregado, estão isentas do cumprimento desta cláusula. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- INDENIZAÇÃO POR MORTE No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de Indenização por Morte, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural ou acidental. Será paga em dobro no caso de morte causadapor acidente do trabalho. O pagamentodesta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858 /80 e no Decretonº 85.845/81. Ficam excluídas desta cláusula,aquela empresa que mantenha seguro de vida gratuito aos seus empregados e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superioraos valores estipulados. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresacobrirá a diferença.


AUXÍLIOCRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- AUXÍLO CRECHE A empresa, para empregadas com amis de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsará diretamente as despesascomprovadamente havidas com a guarda,vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado,em creche credenciada de sua livreescolha. O valor do reembolso será pago por filho, a partir da data do retorno da empregada ao trabalho até completar4 (quatro) anos de idade,sendo: A. R$ 518,63,quando da apresentação do comprovante mencionado acima, OU B. R$259,31, na falta do comprovante mencionado acima. O Auxílio-Creche objeto desta Cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada, bem como não serviráde base de incidência de previdência social. As partes ajustam que os valores do auxílio creche, serão reajustados a partir de 01.09.2019 e 01.09.2020, com base no percentual de reajuste dos salários, conformedescrito na cláusulade reajuste. As partes se comprometem a designar data para reunião,para discussão da presente cláusula,especialmente quanto ao aspecto de unificação do pagamento, caso haja entendimento entre as partes. APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- ABONO POR APOSENTADORIA A. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados que se aposentarem durante a vigência do Contrato de Trabalho, com 5 (cinco)anos ou mais de serviçoscontínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligar-se por pedido de demissão, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviçoque ultrapassar a 5 (cinco). Para os empregados com menos de 5 (cinco)anos de serviço na empresa,será pago um abono correspondente a 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do seu salário nominal. B. Ficam excluídas do pagamento das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham às suas expensasplano de complementação de aposentadoria ou pecúlio aos seus empregados, salvo contribuições voluntárias do empregado, cujo benefício seja igual ou superior aos valores mencionados. CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO. DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATACÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIOADMISSÃO


Será garantido ao empregado admitido para a mesma funçãode outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se dessa Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregadono seu exercício. Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, será garantido o menor salário de cada função. Ficam excluídos também do cumprimento dessa Cláusula os casos de remanejamento interno, para os quais se aplicaráa Cláusula PROMOÇÕES. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O Contrato de Experiência, previsto no Artigo 443, § 29, letra C da CLT, será estipulado em período único,com prazo máximode duração de 60 (sessenta) dias, não se admitindo sua prorrogação. Não será celebrado o Contrato de Experiência nos casos de readmissão de ex-empregados para a função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de trabalhadores que estejam prestandoserviços na mesma função como mão-de-obra temporária. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃOPOR JUSTA CAUSA O empregado dispensado sob alegação de justa causa na forma do disposto do Artigo 482 da CLT, deverá ser comunicado do fato por escrito esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, devendo o mesmo dar protocolo desta notificação. Em caso de recusa por parte do empregado em fornecer o protocolo, este deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO No caso de rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios: A. Aos empregados com (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de idade acima de 45 (quarenta e cinco) anos, sem prejuízo, quando for o caso, das garantias estabelecidas nos itens abaixo; B. O aviso prévio trabalhado será comunicado por escrito e contrarrecibo, não podendo ter seu início noúltimo dia útil da semana. A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do esmo por um dos períodos, exercidono ato do recebimento do comunicado; Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos ao final do período; C. Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus a remuneração integral;


D. Ao empregado que no curso do aviso prévio, solicitar à empresa, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa na sua Carteira de Trabalho. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas diárias previstas no art. 488 da CLT, proporcionais aos períodos não trabalhados, ou eventual opção conforme item B desta cláusula; E. No caso do aviso ´prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições do item A supra,deverão cumprir apenas 20 (vinte)dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder. F. O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, art. 7º da Constituição Federal. Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZACÃO CLÁUSULATRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Na execução dos serviçosde sua atividade produtiva fabril ou atividadeprincipal no segmentorepresentado pela categoriaabrangida por este Acordo, a empresa não poderá se valer senão de empregados por ela contratados sob regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019/74 e nos casos de empreitada cujos serviços não se destinema produção propriamente dita. Nos casos excepcionais para complemento da produção, mediantenegociação com o sindicato profissional. a) Em havendo notificação da contratante por parte do Sindicato Profissional em relação ao descumprimento comprovado da legislação e normas mencionadas nesta cláusula, esta avaliará a situação e em havendo constatação da irregularidade, concederá prazo de 90 (noventa) dias para regularização por parte da contratada, sob pena de rescisão do respectivo contrato, salvo nos casos em que exista cláusula específica de rescisão de contrato em prazo diferente do aqui mencionado; Parágrafo único- A empresa não deverá utilizar-se da contratação de cooperativas na execução de suas atividades produtivas, administração e de manutenção, exceto nas atividades relacionadas com serviços médicos e ambulatoriais, ou para prestar serviços em eventos especiais não vinculados às atividades da empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A. Fica acordado que a empresa abrangida por este Acordo, somente poderá contratar prestadores de serviços, que possuam empregados em suas instalações, se estas se comprometerem contratualmente a cumprir, integralmente, a legislação trabalhista, previdenciária, bem como normas de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados. B. Em havendo notificação da contratante por parte do Sindicato Profissional em relação ao descumprimento comprovado da legislação e normas mencionadas nesta cláusula, esta avaliará a situação e em havendo constatação da irregularidade, concederáprazo de 120 (cento e vinte dias) para regularização por parte da contratada, sob pena de rescisão do respectivo contrato,salvo nos casos em que exista cláusulaespecífica de rescisãode contrato em prazo diferente do aqui mencionado. OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE EXECUTIVOS


Os executivos, assim considerados aqueles que exercemfunções em nivel de Diretória, Gerência, Supervisão e assemelhados, bem como os expatriados, poderãoter as suas rescisões contratuais homologadas pela Superintendência ou Gerências Regionais do Trabalho, por solicitação do mesmo, informado o sindicato profissional. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- CARTA DE REFERÊNCIA A empresa abrangida por este acordo não exigirá Carta de Referência dos candidatos a emprego, por ocasiãodo processo de seleção. Quando solicitado por ex-empregado, a empresa deverá fornecer Carta de Referência para fins de ingresso em outras que não abrangidas por Convenção da Categoria, informando os cursos concluídos pelo empregado, caso os mesmosconstem de seus registros. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregado fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos: a. para fins de obtençãode Auxílio-Doença: 5 (cinco) dias úteis; b. para fins de Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c. para fins de obtenção de Aposentadoria Especial:15 (quinze) dias úteis. Ficamressalvadas as situaçõesmais favoráveis já existentes. A empresa fornecerá por ocasião do desligamento do empregado quando for o caso, os formulários exigidospela Previdência Social,para fins de instrução do processo de Aposentadoria Especial. OUTRAS NORMASREFERENTES A ADMISSÃO. DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- MÃO-DE-OBRA INFANTIL A empresa envidará esforços junto aos seus fornecedores diretos para que cumpram a lei no que diz respeitoa proibição do trabalho infantil. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE-OBRA PRESIDIÁRIA A empresa abrangida por este Acordo,compromete-se em negociarcom o Sindicato Profissional, eventualcontratação de mão-de-obra presidiária e, dentro das possibilidades, estimulará seus fornecedores diretos e indiretosa fazerem o mesmo com o respectivo sindicato. RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO. NORMASDE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIOMORAL


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIOSEXUAL E/OU MORAL A empresa abrangida por este Acordo dentro de princípios de tratamento éticos e adequados aos seus empregados rejeitam quaisquer condutasque possam levarà caracterização de assédios sexuale/ou moral. IGUALDADEDE OPORTUNIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- DIVERSIDADE NAS CONTRATAÇÕES A empresa se compromete em continuar a despender todos os esforços para que, nas novas contratações, seja observada a igualdade de oportunidade para os jovens entre 18 e 24 anos e as pessoas com idade superior a 40 anos de idade, independentemente do sexo, orientação sexual, origem étnicaou religião. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES A empresa se compromete com a igualdade de oportunidade a candidatos qualificados para concorrer a cargos na estruturahierárquica da empresa,independentemente da idade, gênero, raça, religião, orientação sexualou nacionalidade. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidezaté 8 (oito) meses após o parto. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendotal situação ser comprovada por atestado médicodo INSS. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre a empregadae empregador com assistência do sindicato representativo da categoria profissional. No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o aviso legal, ou previsto neste Acordo,não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta garantia. Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- GARANTIA DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR


Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévioprevisto na CLT. A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindoo Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário de prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá o desconto das horas coincidentes, nem qualquer outro desconto em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada. Nos casos de plantãonoturno no serviçomilitar, o empregadoserá dispensado do trabalho no dia seguintee terá suas horas regularmente pagas pela empresa. Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre o empregadoe o empregador com assistência do respectivo sindicatoprofissional. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Fica garantida aos atuais empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional a permanência na empresa, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até quando tiverem direito a aposentadoria em seus prazosmínimos, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente, que: a. apresentem reduçãoda capacidade laborativa; b. tenham se tornado incapazesde exercer as funções que vinham exercendo; c. apresentem condiçõesde exercer qualqueroutra função compatível com sua capacidade laborativa; d. e, no caso da doença profissional, tenha sido adquirida no atual empregoe enquanto a mesma perdurar. A. As condiçõessupra do acidente de trabalhoe de doença profissional deverão ser atestadaspelo INSS ou por períciajudicial. B. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se destahipótese os acidentes de trajeto ocorridoscom transporte fornecido pela empresa. C. Os empregados com a garantiaprevista nesta cláusulanão poderão servir de paradigmapara reivindicações salariais. D. O contratode trabalho dos empregados com a garantiade permanência no emprego poderá ser rescindido: - por mútuo acordo, com assistência do Sindicato profissional, - pela praticade falta grave ou justa causa por parte do empregado, - quando tiveremadquirido direito a aposentadoria, - ou, quandoo empregado deixarde colaborar com o processode readaptação as novas funções.


E. Considera-se como falta de colaboração com o processo de readaptação a recusa do empregado em assumir as novas funções, definidas por junta médica, que será composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Não havendo concordância entre os médicos designados, será indicado pelas partes, de comum acordoum terceiro médico. F. Reassumindo as novas funções o empregado que eventualmente se afastar do trabalho terá que se submeter a exame médico pela junta médica, composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. G. Recusando-se o empregado em passar pelo exame perante a junta médica ou quando esta considerar não haver nexo entre a enfermidade e o exercício das novas funções o empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho, sob pena de se configurar falta de colaboração com o processo de readaptação as novasfunções, hipótese em que a empresa poderáconsiderar rescindido o contrato de trabalho. H. Esta cláusula não se aplicará, para nenhum efeito, aos empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2017. CLÁUSULA QUADRAGESIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO ADMITIDOA PARTIR DE 01.04.2017 Os empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2017 que sofrerem acidente do trabalho ou doença profissional, terão garantia de permanência no emprego, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 12 (doze) meses, conformeo disposto no artigo 118, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. As condições supra do acidente de trabalho e de doença profissional deverão ser atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Os empregados contemplados com a garantia prevista nesta cláusula não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. Estão excluídos da garantia supra os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa. Excepcionam-se desta hipótese os acidentes de trajeto ocorridoscom transporte fornecido pela empresa. O contrato de trabalho dos empregados com a garantiade permanência no emprego poderáser rescindido: - por mútuo acordo, com assistência do Sindicato profissional, - pela praticade falta grave ou justa causa por parte do empregado, - quando tiveremadquirido direito a aposentadoria, - ou, quandoo empregado deixarde colaborar com o processode readaptação as novas funções. Considera-se como falta de colaboração com o processo de readaptação a recusa do empregado em assumir as novas funções, definidas por junta médica, que será composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Não havendo concordância entre os médicos designados, será indicadopelas partes, de comum acordoum terceiro médico. Reassumindo as novas funçõeso empregado que eventualmente se afastar do trabalho terá que se submeter a exame médico pela junta médica, composta pelo médico da empresa e médico designado pelo Sindicato profissional. Recusando-se o empregado em passar pelo exame perante a junta médica ou quando esta considerar não haver nexo entre a enfermidade e o exercíciodas novas funçõeso empregado deverá retornar imediatamente ao trabalho, sob pena de se configurar falta de colaboração com o processo de readaptação as novas funções,hipótese em que a empresapoderá considerar rescindido o contrato de trabalho. ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIADE EMPREGO OU SALÁRIO AO AFASTADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B31). Ao empregado afastado do serviço, percebendo Auxílio-Doença (B31), será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévioprevisto na CLT ou neste Acordo. Dentro do prazo limitado nesta garantia, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador, por pedido de demissão, por falta grave cometida pelo empregado ou pagamento dos salários correspondentes, sempre com a assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- PORTADORES DO VÍRUS HIV Ao empregado portador do vírus HIV, fica garantido o emprego e salário até seu afastamento pelo INSS, salvo na hipótese de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e a empresa, com assistência do sindicato profissional. Sem prejuízo dessa garantia,o empregado deve informar o departamento médico da empresaesta condição, para o devidoregistro no seu prontuário médico. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO - VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou a prevista no Artigo 188 do Decreto 3.048 de 06/05/99, e que tenham um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, ficará assegurado o empregoou salário duranteo período que faltar para aposentar-se. Esta garantia fica ampliada para 18 (dezoito) meses, quando o empregado tiver mais de 10 (dez) anos de trabalhona empresa. Sem prejuízo dessa garantia, o empregado deve informar a empresa essa condição durante a vigência do Contratode Trabalho, para constar do seu prontuário. A. Confirmado o tempo para qualquer das mencionadas aposentadorias, essa garantia deixará de tervalidade, independentemente de ter o empregado requerido a concessão do benefício ao INSS; Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 60 (sessenta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples ou de aposentadoria especial. B. O contrato de trabalho destes empregados, depois da comprovação, somente poderá ser rescindido pormútuo acordo entre empregado e a empresa, com a assistência do sindicato profissional, por pedido de demissão, por falta grave na forma da lei ou mediantepagamento dos salárioscorrespondentes. ESTABILIDADE ABORTO


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO Fica assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto, comprovado por atestado médico, pelo período de 30 (trinta) dias após o gozo do repouso remunerado de que trata o artigo 395 da CLT, sem prejuízodo Aviso Préviolegal ou previstoneste Acordo. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITOS DA EMPREGADAEM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR A empresa, respeitadas as condições vigentes, poderá oferecer à sua empregada em situação de violência domésticae familiar, serviçode apoio de assistência social. JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃOE HORÁRIO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MINUTOSANTES E DEPOIS DA JORNADA Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horáriode início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os AcordosColetivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveiscelebrados pelas empresas. PRORROGACÃO/REDUCÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FERIADOS AOS SÁBADOS A empresa que trabalhar em regime de compensação semanal do sábado, quando o mesmo coincidir com feriado,alternativamente poderão: A. Reduzir a jornada diáriade trabalho, subtraindo os minutos relativos a compensação; B. Pagar o excedente como horas extras,nos termos desta Convenção; C. Incluir o excesso de horas no sistema de compensação anual. Os empregados deverão ser comunicados com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado sobre qual alternativa será adotada. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- FLEXIBILIDADE PARA O TRABALHO


Fica facultado à empresa, a convocação para o trabalho extraordinário, limitado a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, mediante comunicação prévia a entidade sindical, conforme acordo de banco de horas. A jornada extraordinária também poderá ser realizada aos sábados, mediante a paga do respectivo adicional, conforme previsto na cláusula Horas Extraordinárias, constantedeste instrumento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- MARCAÇÃO DO PONTO Fica ajustado, que o controle do registro do ponto se dará por um sistema de captação eletrônica de entrada e saída, dispensada a anotação do horário de refeição. Poderá ser também, adotado um sistema de marcação por exceção, que registrará apenas as ocorrências extraordinárias à jornada normal de trabalho, ou seja, atrasos,ausências ou saídasantecipadas. Os registros referentes às horas além da jornada, eventualmente cumpridas, serão controlados por um sistema eletrônico de marcação. Em não havendo qualquer excepcionalidade, a empresa considerará o cumprimento integral da jornadanormal de trabalho,nos termos do parágrafo primeiroda Portaria 373 /2011 do MTE. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da CLT, Portaria 1.095 de 19 de maio de 2010 e item 24.3 e subitens da NR 24, aprovada pela Portaria 3.214/78, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, medianteapresentação de requerimento junto ao Ministério do Trabalho, desde que deferidopelo respectivo órgão. FALTAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAJUSTIFICADA O empregado(a) poderádeixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário: A. até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filho(a), pai, mãe, irmão(ã); B. até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra; C. 01 (um) dia no caso de internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com a jornadade trabalho e mediante comprovação; D. 01 (um) dia no caso de internação hospitalar de filho(a), quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) de efetuá-la. JORNADASESPECIAIS (MULHERES, MENORESE ESTUDANTES) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DIREITOS DO EMPREGADO ESTUDANTE A. ABONO DE FALTA


Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisada a empresa com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados às 2 (duas) primeirasinscrições comunicadas. B. MANUTENÇAÕ DO HORÁRIO DE TRABALHO Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa dentro dos 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordoou da matrícula. C. GARANTIA DE HORÁRIO DE TRABALHO 0 empregado que ingressar na faculdade e trabalhar em atividades que possuam mais de 1(um) turno de trabalho, terá garantia de horário em um dos turnos existentes, a sua escolha, exceto nas situações em que o número de empregados que solicitem a fixação de horário, prejudicar o número mínimo necessário por turno. D. ESTÁGIO A empresa assegurará aos seus empregados, a realização de estágio, na própria empresa, desde que as suas atividades sejam compatíveis com a formação profissional dos mesmos, ficando dispensadas do cumprimento de todas as exigências previstas na Lei nº 11.788de 25/09/08. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, salvo por acordo. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA- HORAS IN ITINERE Em observância ao artigo58, § 2º da CLT e a Súmula 90 do TST e considerando que a empresaabrangida por este Acordo não se encontra em local de difícil acesso e é servido por transporte público regular, fica ajustado que, quando a mesma oferecer transporte para o trajeto residência trabalho e vice- versa, independentemente de participação financeira do empregado, não será considerada hora "in itinere" para nenhum efeitoo tempo gasto neste trajeto. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃOE CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- FÉRIAS A. A empresacomunicará aos empregados, com 30 (trinta)dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;


B. O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados oudias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana; C. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serãocomputados como fériase, portanto, excluídosda contagem dos dias corridosregulamentares; D. Mediante expressa solicitação, os empregados maiores de 50 anos poderão gozar férias coletivas em 2 (dois) períodosanuais, desde que nenhum deles seja inferiora 10 (dez) dias corridos. E. A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal,será paga no início das férias individuais ou coletivas; Esta parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abonopecuniário, se houver. Esta remuneração adicional, também se aplicar á no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á as férias proporcionais nos casos de rescisãodo contrato de trabalho sem justa causa. F. O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário previsto em Lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista no Artigo 135 da CLT; No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT; É vedado a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados; A empresa que cancelar a concessão de férias, já comunicadas conforme o Artigo 135 da CLT, ressarcirá as despesas irreversíveis feitas pelo empregadoantes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas; Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituído pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado. LICENÇAMATERNIDADE CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA ADGTÂNTE A empresa concederá licença maternidade de 180 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças menores de 12 anos de idade, a partir da data da decisão judicial confirmatória da adoçãoou da concessão da guardajudicial. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE Fica garantida às empregadas gestantes, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contadosa partir da data do afastamento do trabalho determinado pelo médico.


Fica facultada à empresa acordante, a possibilidade de ingressar no sistema de empresa cidadã, previsto na Lei nº 11.770/08. LICENÇAABORTO CLÁUSULASEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA EM CASO DE ABORTO Em caso de aborto, comprovado por atestado médico, a empregada terá direito à repouso remunerado de até 30(trinta) dias consecutivos, sem prejuízo do direito de férias, sendo facultativo à empregada o retorno ao trabalho após o período previsto no artigo 395 da CLT e mediante comunicação prévia à Empresa. Fica-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA- LICENÇA PARA CASAMENTO No caso de casamento do empregado(a), a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco)dias corridos contadosa partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior. A presente licença se estenderá aos trabalhadores que tenham formalizado união estável, a partir da assinatura do presente acordo, mediante apresentação de escritura pública realizada em cartório e cuja união tenha se firmado por no mínimo12 meses. A empresa ficará desobrigada desta concessão, quando o trabalhador já houver gozado da licença, por ocasiãoda união estável. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA- AMAMENTAÇÃO Em substituição ao dispostono artigo 396 da CLT, que estabeleceque para amamentaro próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a 2 (dois) descansos especiais de 'A (meia) hora cada um, a pedido da empregada a empresa poderá conceder licença remunerada com duração de 8 (oito) dias úteis, a ser gozada a partir do término da Licença- Maternidade e em continuidade à mesma. Face a sua natureza e o seu objetivo, fica vedada a concessão dessa licença remunerada em período diferentedo estabelecido nestacláusula. A opção pela substituição dos intervalos pela licença remunerada deverá ser informada pela empregada, com no mínimo 15 (quinzedias) de antecedência do início da licença maternidade. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA- LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade prevista no art. 72, Inciso XIX da CF será de 7 (sete) dias corridos, neles incluído o dia previsto no Inciso III do art.473da CLT, contadosdo nascimento do filho.


Caso o empregado já tenha trabalhado pelo menos a metade da jornada no dia do nascimento do filho, a LicençaPaternidade de 7 (sete) dias será contadaa partir do dia seguinteao nascimento. O pai adotante ter á direito à Licença paternidade, por igual período, contada da entrega do Termo Judicialda adoção ou Termo de Guarda. SAÚDE E SEGURANÇADO TRABALHADOR CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Tendo em vista as necessidades específicas para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,a empresa signatária compromete-se considerar este fator quando da concepção e implantação de projetos para construção ou ampliação de edificações, de maneira que sejam ou se tornem acessíveis a estas pessoas, inclusive no tocante aos meios de comunicação e sinalização visuale auditiva. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MEIO-AMBIENTE A empresa signatária deste Acordo reitera a preocupação com as questões ambientais com vistas ao desenvolvimento equilibrado e sustentável de suas atividades. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃODE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO As prensas mecânicas ou não, bem como as demais máquinasoperatrizes dever o dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os trabalhadores que as operam. A empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, isto é, que eliminem ou reduzam os riscos na fonte. Apenas esgotada essa possibilidade e em caráter provisório os EPI's serão indicados, até que se tomem as medidas de prevenção coletiva. O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho) indicará e orientará a utilização do EPI mais adequadopara cada caso. A. O sindicato profissional oficiará a empresadas queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho, saúde e segurança; B. No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, em condições de emergência, a empresa responderá ao respectivo sindicato por escrito o resultado dos levantamentos efetuados e as medidascorretivas adotadas ou as que ser o adotadas, e em que prazo. UNIFORME


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO A empresa fornecerá aos empregados gratuitamente uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço e quando a atividade assim o exigir. CIPA - COMPOSIÇÃO.ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIASAOS CIPEIROS CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CIPA A. Mediante Acordo Coletivo firmado com o respectivo Sindicato Profissional devidamente aprovado emAssembleia na empresa, com no mínimo 60% (sessenta por cento) dos votos dos empregados, o mandato poderá ser ampliado para até 3 (três) anos, bem como poderá ser extinta a existência do cipeiro suplente. B. As eleições para as CIPA's serão obrigatoriamente convocadas pela empresa no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, enviando-se cópia do edital convocatório ao respectivo sindicato profissional, nos primeiros 10 (dez) dias após a sua publicação; O edital deveráexplicitar: a. o local de inscrição, que será feita contrarrecibo; b. as datas de inícioe fim das inscrições, cujo prazo será de 15 (quinze) dias; c. datas de escrutínio e apuração de votos, observando-se que as eleiçõesdeverão ser realizadas 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso. C. Será constituída Comissão Eleitoral, no prazo de até 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término domandato em curso, com as atribuições de coordenar, organizar e acompanhar todo o processo eleitoral. A Comissão será composta pelos Presidente e Vice-Presidente da CIPA, pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa e por membros eleitos da CIPA, até o número de 3 (três), indicados pelo Vice-Presidente; D. A inscrição para eleição será individual e aberta para todos os empregados da empresa, realizando-sepor votação por lista única, contendo os nomes de todos os candidatos, que gozarão de garantia de emprego desde a inscrição até a eleição, facultada a eleição setorizada mediante Acordo Coletivo entre a empresa e respectivo sindicato profissional; No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições, o sindicato profissional será comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador; F. O não cumprimento do disposto em quaisquer dos itens anteriores por parte da empresa tornará nulo oprocesso eleitoral, devendo novas eleições ser convocadas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da ciência da anulação, com acompanhamento do respectivo sindicatoprofissional; G. Será obrigatório o curso de treinamento para os membros das CIPA's, que deverá ser concluído nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da posse dos mesmos. A empresa informará ao respectivo sindicato profissional qual a entidade que ministrará esse curso e a data provável de seu início, sendo facultado ao SindicatoProfissional acompanhá-lo, bem como a participação dos Cipeiros reeleitos, caso haja entendimento da empresa com o respectivo Sindicato; H. Os membros da CIPA representantes dos empregados deverãoacompanhar e participar da investigação de todos os acidentes de trabalho ocorridos na empresa e ocorrências de doença profissional;


I. As empresas encaminharão aos respectivos sindicatos profissionais da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA,até o 10 (décimo) dia após a sua assinatura; J. A empresa informará ao respectivo sindicato profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidente, sendo facultado ao Vice-Presidente acompanhar a elaboração do evento. ACEITAÇÃODE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOSE ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os atestadosemitidos por médicose/ou dentistas dos respectivos sindicatos profissionais, desde que obedecidas as exigências legais. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo do respectivo sindicado profissional e assinatura profissional com CRM e/ou CRO. Não será exigidaa comprovação de aquisição de medicamentos. Os atestados que retratem casos de urênciamédica serão semprereconhecidos. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA- RECUSA DA ALTA MÉDICA PELA EMPRESA Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS ao empregado, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o Pedido de Reconsideração e a confirmação da alta pelo INSS; CAMPANHASEDUCATIVAS SOBRE SAÚDE CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA- PREVENÇÃO DO CÂNCER A empresa deverá proporcionar às suas empregadas, dentro dos planos de saúde pré-existentes e respeitadas as respectivas condições vigentes, a realização de exame de prevenção de câncer de colo uterino e de mama, ressalvado o direito da empregada não se utilizardeste recurso. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA- SERVIÇO DE APOIO AO DEPENDENTE QUÍMICO Fica garantido que a empresa, mediante sua análise técnica, prestará aos seus empregados, os serviços de apoio, no tocante ao tratamento de toda dependência química, tais como alcoolismo e uso de drogas, quando da primeira incidência, bem como oferecerá ao empregado serviços de apoio para tratamento de distúrbios mentais e neurológicos, mediante análise técnica da empresa. O empregado deverá subordinar- se às regrasespecíficas de cada empresa. OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE


CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL A. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ao INSS, através da emissão da CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte ou acidente grave, de imediato, à autoridade competente e ao Sindicato Profissional; B. No caso de acidente fatal de trajeto ou com mutilação, a comunicação ao Sindicato Profissional deveráser feita no mesmo prazo, a partir da data em qeu a empresatomou conhecimento do fato; C. No caso de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho, os mesmos prazos valerão a partir da constatação diagnóstica e o estabelecimento do nexo causal, e deverão ser comunicados através da CAT, para fins de registro no INSS e estatística de vigilância sanitária, independentemente da necessidade ou não de afastamento do trabalho; D. Constatada a doença, o nexo causal para caracterização ou não da doença profissional deverá ser estabelecido no prazo de 15 (quinze)dias. E. Orienta-se que o empregado vítima de acidentedo trabalho, inclusivede trajeto, comuniquea ocorrência à empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o acidente, excluído da contagem os sábados, domingos e feriados. Se confirmada a ocorrência, a empresa emitirá a competente CAT. F. Ao empregado em gozo de Auxílio-Doença concedido pelo INSS em decorrência de doença não relacionada com o trabalho,pretendendo transformá-lo em benefício acidentário, recomenda-se requerer a transformação do benefício, preferencialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o início do gozo do benefício. G. O empregado que possuir doença profissional reconhecida pelo INSS ou por decisão judicial deverá comunicar à empresa. RELAÇÕESSINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULASEPTUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS A) ATRASO NO RECOLHIMENTO A empresa que deixar de recolherao respectivo sindicatorepresentativo da categoriaprofissional beneficiado, dentro do prazo de 7 (sete) dias após o pagamento, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso, revertidaem favor da entidade sindical. B) RECIBOS Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, a empresa deverá efetuar a entrega dos recibos de mensalidades, já descontadas dos associados do respectivo sindicatorepresentativo da categoriaprofissional, juntamente com o pagamento geral dos empregados, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da entrega protocolada dos mesmos pelo sindicato. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA- TAXA NEGOCIAL Em conformidade com "caput" do artigo 462 da CLT, a empresa descontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembleias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazos e condiçõesestabelecidas por estes,mediante notificação às mesmas.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA- GARANTIAS SINDICAIS A. DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante por ela designado. O mesmo poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se à segurança e medicinado trabalho. B. SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos profissionais, duas vezes por ano, local e meios para esse fim. Os períodos serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recintoda empresa, fora do ambientede produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normalde trabalho. C. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E/OU ENCONTROS SINDICAIS Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 8 (oito) dias por anos, sem prejuízo nas férias, 13º salário, feriado e descanso remunerado, desde que pré- avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 48 (quarentae oito) horas; Este benefício será estendido aos empregados em geral, desde que as ausências não sejam simultâneas, conformeabaixo: a. para as empresas com mais 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) empregados, limitado a 3 (três) empregados por ano; b. para empresascom mais de 1.000 (mil) empregados, limitadoa 5 (cinco) empregados por ano. Ficamasseguradas as condições mais favoráveis existentes nas empresas. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA- RELAÇÃO DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao sindicato da categoria profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informação sobre o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês, no estabelecimento da base territorial. A informação abrangerá os empregados horistase mensalistas, separadamente, com os respectivos salários médios. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃOANUAL DE INFORMAÇÕES A empresa fornecerá aos sindicatos da categoria profissional, até 3 de agosto de 2014/2015, as informações relativas a mão-de-obra operacional do estabelecimento fabril da base territorial, contidas na RAIS entregue em 2013/2014, nos anos base 2012/2013, acrescida de dados relativos a pessoas com deficiência que forem empregados e dos que foram contratados no período, nos termos da Lei.


As informações supra poderão ser fornecidas através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o sindicato. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, a empresa colocará à disposição do respectivo sindicato profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixaçãodentro das 12 (doze) horasposteriores ao recebimento, pelo prazo sugeridopelo sindicato. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA- CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS Ser á competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste AcordoColetivo. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA- PENALIDADES Fica acordada, multa equivalente a 1% (um por cento) do Piso Salarial da categoria, vigente na época do evento, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidasneste Acordo, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Ficam excluídas destapenalidade as cláusulas que já possuamcominações específicas. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA- PRORROGAÇÃO - REVISÃO A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação deste Acordo obedecerá às regras do Artigo 615 e seus parágrafos da CLT. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA- TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Reconhecendo a importância da indústria automobilística para o conjunto da economia brasileira, as partes concordam que é essencialo seu funcionamento durante os sete dias da semana. Desse modo, decidem convencionar a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados nas empresas que firmarem com seus respectivos Sindicatos Profissionais, AcordoColetivo de Trabalhoneste sentido. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIADAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS


Com o objetivo de desburocratizar e simplificar, fica acordado que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes, poderão ter vigência superior a 2 (dois) anos, podendo inclusive ter vigência por prazo indeterminado. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA- VALIDADE DOS PROTOCOLOS DE ENTENDIMENTO Face a diversidade de assuntos de cada empresa e a necessidade de rapidez nas negociações de temas internos, e ainda, a solução de questões de ordem operacional dos Acordos Coletivos, fica convencionado que os entendimentos havidos entre a empresa e os representantes dos trabalhadores reconhecidos pelas partes signatárias deste Acordo, através de Protocolo de Entendimento ou qualquer outro título, terão plena validade jurídica para as partes envolvidas, ressalvando que as questões que atingem os interesses do coletivo de trabalhadores, serão sempre submetidas a Decisão de pertinentes Assembleias. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA-REAJUSTE DE BENEFÍCIOS Os benefícios deverão ser reajustados a partir de 01.09.2019, até o limite de 60% do índice do INPC, apurado no período de 01.09.2018 a 31.08.2019 e no ano de 2020, os benefícios deverão ser reajustados com base no INPC, apuradono período de 01.09.2019 a 31.08.2020. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - PROGRESSÃO SALARIAL - NOVOS EMPREGADOS E ATUAIS EMPREGADOS As partes ajustaram a revisão do instrumento coletivosobre a grade salarial da unidade de São Caetano do Sul, com a fixação dos seguintes critérios: a) Manutenção da progressão salarialatual, ou seja, de 6 em 6 meses, até a 15ª faixa salarial(step); b) A partir da 15ª faixa salarial até a 21ª faixa salarial, a progressão dar-se-á de 9 em 9 meses, respeitados os demais critérios fixados no acordocoletivo. Para os empregados contratados a partir de 01.04.2017, a progressão salarial dar-se-á de 9 em 9 meses, em todas as faixas salariais. As partes firmarão novo instrumento coletivo específico, abrangendo os critérios acima especificados. Ficam mantidos os critérios e regras sobre a aplicação dos méritos. CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - SUSPENSÃODO CONTRATO DE TRABALHO - LAY OFF As partes ajustam, nos termos do artigo 476-A da CLT, a possibilidade de suspender o contrato de trabalho dos empregados da unidade de São Caetano do Sul, sempre que a medida se tornar necessária, seja em razão de crise económica, questões técnicas ou quando o caso requerer, independentemente da existência de um fato motivador, poderá ser adotadaa suspensão, observando-se os critérios abaixo: a) Prazo A suspensão do contrato de trabalho, poderá ser adotada por um prazo de 02 a 05 meses, prorrogáveis por até mais 5 meses. b) Ajuda Compensatória Mensal


Os empregados que tiveremseus contratos de trabalho suspensos, receberão da empresa,a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador e do saláriolíquido individual, considerando as seguintes regras: Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário-hora, incluído nele o repouso remunerado x número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: Imposto de renda na fonte,conforme tabela vigente;INSS, na formada lei; Seguro-Saúde; Mensalidade do Clube ADCGM - (50% do valor atual)e Mensalidade Sindical. C) Pagamentos de Ajuda Compensatória Mensal - Bolsa Qualificação Profissional cl) O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado através de depósito em conta corrente,no último dia útil de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal. c2) O pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional será efetuado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, a ser requerido pelo empregado nos termos das normas expedidas pelo FAT. Para efeito do cálculo da Ajuda Compensatória Mensal, será considerado o valor referente à Bolsa de Qualificação Profissional. Eventuais diferenças serão acertadas, por ocasião do pagamento da Ajuda Compensatória Mensal do mês seguinte. Na hipótese do empregado não preencher os requisitos exigidos ao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, a empresa garantiráo pagamento integralde Ajuda Compensatória Mensal. D) 13º Salário - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, ficará garantida a percepção do13º salário, com base no salário nominaldo empregado. E) Participação nos resultados - Fica garantido aos empregados com o contrato suspenso, a percepção da Participação nos Resultados, conforme previsão estipulada em Acordo Coletivoespecífico. F) Férias - O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo não será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados no período aquisitivo. G) FGTS - Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal,não havendo, portanto,depósitos no períododa suspensão do contrato de trabalho previstoneste Acordo. H) Seguro Saúde - O empregado participante do Plano de Seguro Saúde poderá utilizá-lo normalmente durante o período de suspensão do contrato de trabalho. I) Reajuste Salarial Fica garantido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acordoque tratar sobre a data-baseda categoria, a percepção de abono ou reajuste salarialpactuado. J) Previ GM Será mantida a contribuição "Geral" da empresa, para os empregados elegíveis, ou seja, para salários igual ou superior a 7 URGMs, independentemente do valor apuradopara efeito de ajuda compensatória. O empregado abrangido por este acordo, que optar pela manutenção da sua contribuição "Básica", receberá também, a contribuição "Normal" da empresa, correspondente a 50% desta sua contribuição "Básica". Parágrafo Primeiro - Todos os empregados abrangidos pelo acordo de suspensão, participarão de Curso de Qualificação Profissional, ministrados pelo Senai ou outra entidade igualmente reconhecida, conforme programação e carga horária constantes do termo de compromisso a ser firmado, fica caracterizado como prova de inscrição.


Parágrafo Segundo - Fica estabelecido, em caso de dispensa do empregado horista, por iniciativa da empresa, no curso do período de suspensão contratual ou até os 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho,multa equivalente a 5 saláriosde forma decrescente até 3 salários, equivalentes a últimaremuneração recebida no mês que antecedeu o início da suspensão, conforme critérios estabelecidos no acordo coletivoespecífico. Parágrafo Terceiro - Para fixação do período de suspensão, será pactuado acordo coletivo para este fim. A empresadeverá comunicar a Entidade Sindical,por meio de ofício, contendoa quantidade de empregados que terão seu contrato de trabalho suspenso, o período de suspensão, o valor da bolsa qualificação e outros elementosque julgar necessário ao ajuste do acordo específico. Parágrafo Quarto - No caso de reação do mercado com a consequente necessidade de aumentode mão-de- obra, a suspensão do contrato de trabalho prevista no acordo específico, poderá ser cancelada total ou parcialmente, retornando o empregado às suas atividades normais mediante simples convocação. Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal será paga até a data da convocação, fazendo jus, o empregado, aos saláriosa partir da data do seu retornoao trabalho. A empresa comunicará à entidade sindical e ao órgão competente do Ministério do Trabalho dessa convocação, inclusive para efeitode suspensão do pagamento de Bolsa de Qualificação Profissional. CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO2019 A General Motors se compromete a antecipar a primeira parcela do décimo terceiro salário, relativo ao ano de 2019 (50%), parcelaesta que será paga no dia 01 de março de 2019, respeitados os critérios abaixotranscritos: a) Antecipação do valor correspondentes a 50% do salário nominal de cada empregado ativo no dia anterior ao pagamento, inclusive cargos de chefiae acima. b) Os empregados contratados por prazo determinado, se houver, com saída programada até o dia imediatamente anterior ao pagamento, não devem receber o adiantamento, tão somente na rescisão contratual. Os demais casos devem recebernormalmente. c) Os aprendizes também receberão referidoadiantamento nas mesmas condições. d) Os empregados com férias normais programadas devem receber o adiantamento da primeira parcela na integralidade (50%). e) Sobre referido adiantamento deverá haver desconto de pensão alimentícia conforme determinado em ofício para cada caso. f) Empregados afastados a partir do primeiro dia do ano do pagamento,até o dia imediatamente anteriorà antecipação, devemreceber a antecipação ajustada. g) Os demais empregados com contrato de trabalho suspenso - afastados, não receberão o referido adiantamento nas datas precitadas, e, se for o caso, somente por ocasião das férias ou no mês de novembro, nos termos da lei. h) Os empregados que já receberam esta parcela, estarãoautomaticamente excluídos. i) Os empregados que não receberem a antecipação da primeira parcela, receberão somente dentro do prazo legal. CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARTIDÁRIA PARA DISCUSSÃO DE CASOS CRÍTICOS


As partes formarão uma comissão paritária, formada por representantes da empresa e da entidade sindical, para discussão e criação de um procedimento, para gerenciar os casos de empregados restritos e suas respectivas adaptações e ajustes. CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA- DATA BASE Fica mantida a data base, para todos os efeitos,em primeiro de setembro de cada ano. VOTOS Voto do(a)Des(a). FRANCISCO FERREIRAJORGE NETO / SDC - Cadeira 3 NA FORMA DO ARTIGO 941, PARÁGRAFO 3º, CPC, APRESENTO O VOTO DIVERGENTE. - A PRIMEIRA DIVERGÊNCIA REPOUSAQUANTO AOS DIAS DE GREVE. CONSTA DA PROPOSTA DE VOTO: o pagamento dos dias parados,mediante a compensação de 50% das horas não trabalhadas até o dia 12/10/2021 e de 100% das horas não trabalhadas no dia 13/10/2021. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTEDA SDC DO TST, A REGRA GERAL É TRATARA DURAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA COMO SUSPENSÃO


DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 7º, LEI 7.783/89). ISSO SIGNIFICA QUE OS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE, EM PRINCÍPIO, NÃO SÃO PAGOS, NÃO SE COMPUTANDO PARA FINS CONTRATUAIS O MESMO PERÍODO. CONTUDO, CASO SE TRATE DE GREVE EM FUNÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E/OU CONVENCIONAIS RELEVANTES, ALÉM DE REGRAS LEGAIS PELA EMPRESA (NÃO PAGAMENTO OU ATRASOS REITERADOS DE SALÁRIOS, MÁS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, COM RISCO À HIGIDEZ DOS OBREIROS ETC.), EM QUE SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, A GREVE DEIXA DE PRODUZIR O EFEITO DA MERA SUSPENSÃO. PASSA A SER ENQUADRADA COMO INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, COM O PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. NESSE SENTIDO: "(...) RECURSO ORDINÁRIO DA MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIOCOLETIVO DE GREVE.1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVOHETERÔNOMO. ART. 14 DA LEI 7.783/89. EXCLUDENTE DE ABUSIVIDADE EM FACE DA EXCEÇÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS IMPERATIVAS E CLÁUSULAS NORMATIVAS OBRIGATÓRIAS ('EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO'). A Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. É direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante própria às democracias. Trata-se de instrumento de pressão que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). A ordem jurídica, contudo, apresenta limitações ao direito de greve. Uma dessas limitações diz respeito à impossibilidade de deflagração do movimento paredista na vigência de instrumento normativo autônomo ou heterônomo (art. 14 da Lei 7.783/89). Atente-se, porém, que a limitação infraconstitucional à deflagração de greve na vigência de instrumento normativo não é absoluta, pois a própria Lei 7.783/89 excepciona duas situações: a) os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional (art. 14, parágrafoúnico, inciso I); e b) os casosem que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). Há julgadosdesta SDC no sentido de que a greve motivadapelo descumprimento


patronal de obrigações legais (regras imperativas derivadas da legislação) e contratuais (cláusulas normativas insertas no diploma negocial coletivo vigorante, por exemplo) permite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades legais para a sua deflagração, com base na excludente de abusividade do art. 14 da Lei 7.783/89 e na regra da exceção do contrato não cumprido. A SDC considera que, naturalmente, descumprimento meramente residual não implica o benefício da exceção do contrato não cumprido, mas, sim, descumprimento grave, seja por sua natureza, seja pelo acúmulo de inadimplementos. No caso concreto , embora o movimento paredista tenha ocorrido durante a vigência do instrumento normativo heterônomo, os fatos que ensejarama paralisação foram bastante relevantes e graves, pois houve inadimplemento de direitos fundamentais para viabilizar o curso normal da prestação de trabalho: o atraso no pagamento dos salários relativo ao mês de fevereiro de 2019, nos termos da Cláusula 12ª da CCT 2018/2019; o não pagamento da terceira parcela do 13º salário de 2018 (parcelado em 4 prestações); e a necessidade de regularização das férias e depósitos do FGTS, bem como do fornecimento de EPI, vale- transporte, e outros benefícios previstos em norma coletiva, tais como cesta básica e convênio médico. Tais circunstâncias representam desrespeito grave da Empregadora às suas obrigações tanto legais como convencionais, tornando válida a paralisação dos respectivos trabalhadores afetados pelos diversos descumprimentos e envolvidos no respectivo movimento paredista, com apoio na excludente de abusividade da greve previstano parágrafo único do art. 14 da Lei 7.783/89e na regra da exceção do contrato não cumprido. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, nãose computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho (decorrente de não pagamento de salários e descumprimento de outras obrigações contratuais e legais),sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da paralisação - conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido (...)" (TST - SDC - RO 1000506- 16.2019.5.02.0000 - Rel. Min. Mauricio GodinhoDelgado - DEJT 19/6/2020).


"DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - CURSAN. 1. GREVE EM ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL DEFLAGRADA NA VIGÊNCIA DE INSTRUMENTO NORMATIVOHETERÔNOMO. ART. 14 DA LEI 7.783/89. EXCLUDENTE DE ABUSIVIDADE. A Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privadacoletiva inerente às sociedades democráticas. É direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante própria às democracias. Trata-se de instrumento de pressão que visa a propiciar o alcance de certo resultado concreto, em decorrência do convencimento da parte confrontada. Diz a Constituição que compete aos trabalhadores decidirsobre a oportunidade de exercer o direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). A ordem jurídica, contudo, apresenta limitações ao direito de greve. Uma dessas limitações diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais, que é destacada pela Constituição. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, os condutores da greve deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF /88). No caso dos autos, o foco das razões recursais para a pretensão de declaração de ilegalidade da greve é no sentido de que os grevistas desenvolvem atividades essenciais e que o Sindicato Suscitante não observou o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Inexiste questionamento sobre o cumprimento das demais formalidades legais para a deflagração da parede. Observe-se, porém, que as atividades desenvolvidas pelos empregados representados no presente dissídio envolvem, basicamente, a manutenção e o auxílio na organização da merenda das escolasdo Município de Cubatão/SP, as quais não estão incluídasno rol do art. 10 da Lei de Greve.Não há falar, portanto, em essencialidade dos serviços prestados pela Empresa Suscitada, para os fins de identificação do qualitativo circunstancial limitador ao direito de greve dos trabalhadores. Vale registrar, ainda, outra limitação jurídica ao exercício do direito de greve, que diz respeito à impossibilidade de deflagração do movimento paredista na vigência de instrumento normativo autônomo ou heterônomo (art. 14 da Lei 7.783/89). Nesse caso, a limitação infraconstitucional não é absoluta, pois a própria Lei 7.783/89 excepciona duas situações: a) os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusulaconvencional (art. 14, parágrafo único,inciso I); e b) os casos em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas (art. 14, parágrafo único, inciso II). Na situação dos autos, a greve foi deflagrada na vigência de norma coletiva autônoma e motivada por atrasos reiterados no pagamento dos salários e de benefícios previstos na norma coletiva, tais como cesta-básica e vale-alimentação. Tal circunstância justifica e legitima a paralisação da categoria profissional, com apoio na excludente de abusividade da greve previstano inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei de Greve (exceção do contrato não cumprido). Sob qualquerótica que se analise a matéria, portanto, não há falar em abusividade da greve deflagrada


e conduzida pelo Sindicato Suscitante. Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasosreiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.),em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que o caso dos autos se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos dias parados - conformedecisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. (...) " (TST - SDC - RO 1002360-50.2016.5.02.0000 - Rel. Min Mauricio GodinhoDelgado - DEJT 19/12/2018). "(...). PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS.MORA SALARIAL. Em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho, razão pela qual, via de regra, não pode ser imposta ao empregador a obrigação de pagar os dias em que os trabalhadores não executaram seus serviços. Entretanto, em determinadas situações, como nos casos em que a greve decorra de conduta reprovável do empregador, como, por exemplo, o atraso no pagamento de salários, é devido o pagamento dos dias parados aos grevistas. No caso concreto, é fato incontroverso que a motivação da greve foi a mora salarial. Nessa condição, infere-seque o caso em comento se insere nas situações excepcionais admitidas por esta Corte, em que devem ser pagos os salários dos dias de greve. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (TST - SDC - RO 1000344-89.2017.5.02.0000 - Relª Minª Kátia MagalhãesArruda - DEJT21/9/2018). A PRESENTE DEMANDANÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ACIMA CITADAS. ASSIM, VOTO PELO DESCONTO DE TODOS OS DIAS DE GREVE. - A SEGUNDA DIVERGÊNCIA ESTÁ NO TOCANTEAO VALOR DA MULTA.


NO DIA 8 DE OUTUBRO DE 2021, EM RELAÇÃO A QUASE TOTALIDADE DAS CLÁUSULAS, AS PARTES VIABILIZARAM UM FATOR AUTOCOMPOSITIVO QUANTOAS CLÁUSULAS SOCIAISE ECONÔMICAS. POUCAS FORAM AS CLÁUSULAS QUE FORAM AO EXAME MERITÓRIO DA SDC. ASSIM, É INJUSTIFICÁVEL QUE OS TRABALHADORES, MESMO APÓS A FORMALIZAÇÃO PARCIALDE ACORDO, INSISTAMNA GREVE. ASSIM, ENTENDO QUE A MULTA DE R$ 50.000,00 NÃO É UM VALOR RAZOÁVELPARA SE ESTABELECER AS CONSEQUÊNCIAS PELO NÃO RETORNOAO TRABALHO APÓS A DECISÃODA GREVE PELA SDC DESTE TRIBUNAL. - A TERCEIRA DIVERGÊNCIA ESTÁ NO TOCANTEA CLÁUSULA 76ª. CONSTA DO VOTO: CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL Em conformidade com "caput" do artigo 462 da CLT, a empresa descontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembleias deliberativas dos trabalhadores, na forma,prazos e condiçõesestabelecidas por estes,mediante notificação às mesmas. A REDAÇÃO DA CLÁUSULA É INCOMPLETA. QUAIS SÃO OS CRITÉRIOSDE: forma, prazose condições estabelecidas por estes, mediantenotificação às mesmas. QUEM LÊ OU QUEM DESEJA LER A CITADACLÁUSULA TERÁ QUE ANALISAR OUTROS DOCUMENTOS, OS QUAIS, EM TESE, NÃO TEM E NÃO TERA ACESSO, ASSIM, TRATA-SE DE UMA CLÁUSULA SEM CRITÉRIOS RÍGIDOS DE ANÁLISE, SEJA PELO JUDICIÁRIO COMO PELO PARTICULAR. ASSIM, ENTENDO QUE A CLÁUSULA DEVE CONTER, DE FORMA ESPECÍFICA, TAIS CRITÉRIOS. NO MAIS, ACOMPANHO A PROPOSTADE VOTO.


Voto do(a) Des(a). MARIACRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI/ SDC - Cadeira 4 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ressalvo meu entendimento quantoà fundamentação adotadapela Ilustre JuízaRelatora, para divergiracerca da dispensade compensação dos dias de paralisação. MARIA CRISTINA CHRISTININI TRENTINI JUÍZA DO TRABALHO CONVOCADA Voto do(a) Des(a).DAVI FURTADO MEIRELLES/ SDC - Cadeira 8 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório propostopela Juíza Relatorasorteada, porém divirjoparcialmente do seu voto, o que faço nos seguintestermos: Ante a declaração de não abusividade do movimento grevista, tanto formal quanto material, determino o pagamento de todos os dias parados até a data de julgamento do dissídio coletivo(13/10/2021) sem qualquercompensação. Como não houve aceitena assembléia quantoà cláusula de paz acordadana audiência realizadano dia 08/10/2021, e há indícios de que a greve poderácontinuar mesmo após o julgamento, entendo que há necessidade de registrar no voto que a partir do dia 14/10/2021, em se mantendo o movimento grevista, estará caracterizado o abuso de direito, com os descontos de todos os dias parados. Portanto, eis os fundamentos pelos quais deixo de acompanhar a conclusão do voto da Exma. Sra. Juíza Relatora. É o meu voto. DAVI FURTADOMEIRELLES


Desembargador Federal do Trabalho Voto do(a)Des(a). CELSO RICARDOPEEL FURTADO DE OLIVEIRA / SDC - Cadeira 10 Declaração de voto Parcialmente Divergente. Acompanho o brilhante voto da i. Relatora, à exceção, tão somente, da Multa diáriafixada à entidadeSindical pelo não retorno ao trabalho bem assim os descontos de dias de paralisação após 13/10/2021. Isto porque, quanto à Multa Diária,observo que o Sindicato suscitadolevou a proposta conciliatória à assembleia da categoria no dia 08 de outubro de 2021, conforme manifestação de ID 526313d, tendo a mesma deliberado pela manutenção do movimento paredista. Portanto, não se inferequalquer ato comissivo da entidade representativa dos trabalhadores no sentido de compelir ou incentivar a manutenção da greve. Ademais,impõe ressaltar que nos termosdos incisos III e VI do artigo8º da Constituição Federal "ao sindicato cabe a defesados direitos e interesses coletivosou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho", resultando pois a atuação do sindicato dentro dos parâmetros constitucionais assegurados. Meu voto, portanto,é pela não imposição de multa ao Sindicato suscitado. Quanto aos dias de paralisação, observoque a categoria resolveu por manter a greve, ainda que tenha sido entabulado acordo entre as partes. Desta forma, se a greve persistira partir do dia 14 de outubrode 2021, se faz necessária a determinação para compensação de 100% dos dias de paralisação. Declaração de Voto Parcialmente Convergente: Quanto à Taxa Negocial, acompanho a relatora, apresentando meus fundamentos da convergência nestetópico. Consoante restou brilhantemente fundamentado, verbis:


"(...) Segundo a Suscitante, o desconto de qualquer contribuição sindical depende de autorização individual expressa e préviapor todos os empregados. Por sua vez, o Suscitado entende que o desconto é possível, desde que aprovadoem assembleia. Adota-se o entendimento majoritário desta Seção de Dissídios Coletivos para fixar que a autorização em assembleia é suficiente para suprir a autorização individual de cada empregado em relação aos descontos das contribuições devidasao sindicato. E por estar a cláusula consentânea com o referido entendimento, DEFERE-SE a cláusula, à luz da norma coletivapreexistente, fixando-a na sentença normativa, com a redaçãooriginal, conforme constada cláusula 76 do ACT 2019/2021 (ID fc6428) - celebrada entre as partes - último instrumento normativo que produziuefeito nas relaçõesde trabalho - nos seguintes termos: (...)" Isto porque, se aplica ao caso vertente o regime de liberdade e representatividade sindicalsustentado pelos membrosdesta Corte em outros julgados,a exemplo do julgamento do Processo 1002365-04.2020.5.02.0000, aos 08 de maio de 2021. Inteligência e aplicaçãodos incisos III e VI do art. 8º/CF, segundoo qual, verbis: "É livre a associação profissional ou sindical, observadoo seguinte: (...); III- ao sindicato cabe a defesados direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,inclusive em questões judiciaisou administrativas; (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;" (grifei) A Constituição Federal de 1988, no art. 8º, III e V, deixa claro que é livrea associação sindical, sendo obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, sendo evidente a necessidade de custeio dessa negociação, o que autoriza a categoria a fixar, por intermédio de norma coletiva,cláusula de custeiodenominada Taxa Negocial.



Registre-se a prerrogativa constitucional do Sindicato de negociar paratoda categoria, pois é assegurada a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, CF), com efeitos erga omnes para toda categoria, conforme art. 8º, VI, CF e arts. 611 e 612 da CLT.


Portanto, se impõe o deferimento da cláusula 76 do ACT 2019/2021.

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