Veio compor o ordenamento jurídico, a lei 13.261\2016, que trata da normatização, fiscalização e comercialização dos planos de assistência funerária.
Todos conhecem as empresas que oferecem esse serviço assistencial: dar apoio procedimental à família no momento da dor perpetrada pela perda de um ente querido.
Neste momento de extrema vulnerabilidade, não há condições psicológicas de cuidar dos detalhes práticos que envolvem a situação, menos ainda, condições psicológicas para negociar com os prestadores de serviços, as condições do respectivo contrato.
Embora todos os contratos, de forma geral, sejam regulados pelo código civil, a lei específica tratando das vicissitudes de cada contrato sempre prevalece às contratações genéricas.
Por este motivo, e detectando o aumento de empresas que oferecem o serviço de apoio funerário, houve a necessidade de criar regras específicas para regular a matéria.
Considerando se tratar de assessoria funerária mediante pagamento mensal, para prover contingência futura e incerta, a lei demonstra toda a preocupação com a questão patrimonial da empresa, com o intuito de assegurar ao consumidor a devida prestação dos serviços contratados, no momento oportuno.
A lei também traz as cláusulas obrigatórias que devem conter no contrato de prestação de serviços, como a descrição detalhada dos serviços, o valor e número de parcelas, a identificação de titular e dependentes, cláusula assecuratória de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, entre outros requisitos.
Conheça seus direitos e proceda homenagens póstumas a seus entes queridos, sem problemas posteriores ou no momento em que necessite de tais serviços.
Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira
OAB – 100.277