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METALÚRGICOS DE SÃO CAETANO DO SUL APROVAM EM ASSEMBLEIA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Na tarde de sexta-feira (09/02/2018) os trabalhadores metalúrgicos de São Caetano do Sul aprovaram por maioria o desconto referente à Contribuição Assistencial. A mobilização previa se deu durante toda a semana, com a publicação de Edital e boletim de convocação, além de contatos outros, feitos pela diretoria da entidade com trabalhadores nas empresas. O que atraiu para a sede do sindicato um número expressivo de pessoas que, dentro dos tramites legais, com base no que determina o artigo 605 na nova CLT, levou à votação e à aprovação da proposta.


Cumpre lembrar que, diferentemente de como se fazia até 2017, quando o desconto da Contribuição Assistencial se dava de forma automática (obrigatória), agora o procedimento, tendo por base entendimento de entidades jurídicas e sindicais como a ANAMANTRA (Associação Nacional dos Juízes do Trabalho), centrais, confederações e federações, é a de que o desconto da Contribuição está de pé, desde que seja submetida e aprovada em assembleia pela maioria dos trabalhadores presentes.

Tal medida é estendida para sócios e não sócios do Sindicato e dispensa autorização individual do trabalhador para que o desconto venha a ocorrer.

A Autorização Prévia e expressamente, acrescida na Redação dos Artigos 578/579, não significa, autorização individual, terá que ser Prévia (antes da março de 2018 e assim sucessivamente nos anos posteriores) e EXPRESSAMENTE (poderá ser em Assembleia convocada pelo Sindicato, especificamente para esse fim), a decisão dessa Assembleia será obrigatória para toda a categoria. Assim se expressa o Enunciado 38 da ANAMANTRA:

“i – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. ii – a decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. iii – o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS”.


Diante disso, fica entendido que: mediante a realização de assembleia, conforme determina o artigo 605 da ‘Nova’ CLT que o desconto da Contribuição Sindical é legal desde que o sindicato siga os tramites legais de publicação de edital de convocação de assembleia em jornal de circulação na região, publicação de boletim convocando os trabalhadores para assembleia e colocando para deliberação dos presentes a proposta do desconto. O que abrange toda a categoria profissional, sócios e não sócios, representada pelo sindicato.

Assim foi o procedimento da direção do Sindicato, na pessoa do vice-presidente da entidade, o companheiro Francisco Nunes Rodrigues, o Nunes, que respeitando essas regras concedeu ainda a palavra para que diversos participantes se posicionassem a favor ou contra à proposta.


Ao final dos acalorados debates e da forma mais democrática possível, a mesma foi posta em votação e, por aclamação, aprovada por maioria dos presentes.

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