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Prioridade aos direitos inseridos em convenções e acordos coletivos

Por Aparecido Inácio da Silva

Nós, trabalhadores, nos acostumamos, e com justa razão, a lutar pela conquista de direitos, incluindo nesse rol a inflação integral, mais aumento real, como forma de recompor o poder de compra dos salários. Entretanto, ao se analisar o atual quadro conjuntural brasileiro nota-se um agravamento em se tratando de conquistas sociais e trabalhistas que nos últimos anos seguiam em linha ascendente. Isso é fato!

Ocorre, porém que, com a aprovação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), houve uma clara precarização no que concerne aos direitos de um modo geral. E por conta da crise econômica que já se arrasta por cerca de três anos, com o desemprego alcançando o patamar de 13%, a situação atingiu um grau de dificuldades, acredito, sem qualquer registro na história recente do Brasil.

Como em toda e qualquer época sempre houve defasagem salarial e a luta sindical esteve sempre voltada para a recuperação imediata da renda. Agora não está sendo diferente. Os salários sofreram perdas e os sindicatos se articulam para fazer frente a isto. É seu papel defender os interesses econômicos dos seus representados.

Todavia, diante das mudanças, via reforma trabalhista, e levando-se em conta que a lei aprovada permite que o negociado prevaleça sobre o legislado, penso que, no campo das relações de trabalho, o passo mais importante neste momento crucial é garantir que as cláusulas sociais inseridas nas convenções e acordos coletivos de trabalho, resultantes de negociações, estejam em primeiro plano nesse debate.

Convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos obtidos através de consensos entre patrões e empregados, via ação sindical. Ambos são fontes autônomas do Direito do Trabalho e possuem autenticidade e reconhecimento pela própria Constituição Federal, no seu artigo 7º, bem como na legislação infraconstitucional, no caso a própria CLT.

Nesse sentido, cabe salientar que, não obstante a lei 13.467/17 admitir a flexibilização ou até mesmo o fim de alguns direitos, as convenções e acordos podem contemplá-los e até ampliá-los, como já constam atualmente em negociações firmadas pelos metalúrgicos e outras categorias profissionais.

Cumpre aqui ressaltar alguns desses direitos inseridos em convenções e acordos: pisos salariais com valor sempre acima do Salário Mínimo; adiantamento de salário (vale quinzenal); compensações de horas; garantia ao empregado afastado por motivo de doença; valor de horas extras para além do que determina a lei; licença maternidade para além dos 120 dias; salário-admissão; garantia ao empregado em vias de aposentadoria, etc.

Ainda por essa linha do negociado prevalecer sobre o legislado, e contando com o apoio dos trabalhadores, se pode evitar, por exemplo, que a terceirização das atividades-fim nas empresas, também aprovada pelo Congresso Nacional e validada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), venha a se concretizar.

De maneira nenhuma pretendemos abrir mão de conquistar aumento salarial. Entretanto, diante da difícil situação posta, é preciso ter em mente uma nova estratégia de negociação que, antes de tudo, permita que direitos e conquistas, via cláusulas sociais inseridas em convenções e acordos coletivos, preencham o espaço na legislação em função das mudanças ocorridas na CLT e se avance na constituição de direitos relacionados à cidadania social.

Aparecido Inácio da Silva é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul.

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