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Novos direitos do empregado doméstico

Muito se tem falado sobre as mudanças nos direitos dos empregados domésticos, especialmente quanto a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O grande marco na mudança dos direitos dos domésticos veio com a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013, que modificou o artigo 7º da Constituição Federal para acrescentar, entre os direitos dos empregados domésticos, vários direitos previstos no próprio artigo 7º, que antes não se aplicam ao trabalhador doméstico. Assim, com a EC 72/2013 passaram a ter direito, por exemplo, a horas extras remuneradas com acréscimo legal, adicional noturno, FGTS, jornada máxima de trabalho 08 horas diárias e de 44 horas semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, seguro desemprego, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Porém, alguns direitos previstos na Emenda Constitucional 72/2013 não eram aplicáveis de imediato, porque dependiam de regulamentação, a exemplo do FGTS. Assim, embora o FGTS tivesse previsto como obrigação do empregador doméstico, essa obrigatoriedade ficaria suspensa até que viesse lei que a regulamentasse. De fato, veio compor o ordenamento jurídico a lei complementar 150 de1º de junho de 2015, com o objetivo de regulamentar alguns direitos reconhecidos pela EC 72/2013, mas ainda não trouxe a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pois, conforme dispõe o artigo 21, o empregador doméstico somente terá obrigação de recolher o FGTS após a entrada em vigor do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, e este regulamento ainda não foi editado, de forma que o FGTS aos empregados domésticos ainda não é obrigatório.

Dra. Vauzedina Rodrigues Ferreira

OAB – 100.277

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